Decisão Monocrática Nº 4004764-20.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-07-2020

Número do processo4004764-20.2020.8.24.0000
Data17 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4004764-20.2020.8.24.0000 da Capital

Agravante : Carlos Leandro Garros Morales
Advogada : Rejane Mayer de Figueiredo e Silva (OAB: 23559/SC)
Agravados : Benta Julita Vieira Bittencourt e Espolio de Hilton Geny Bittencourt e outro
Advogado : Mauricio Vieira Bittencourt (OAB: 9703/SC)
Interessado : Rodrigo Cezar Cauduro
Advogado : Marcos Henrique Silveira (OAB: 37313/SC)

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Carlos Leandro Garros Morales interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória prolatada pela magistrada Erica Lourenço de Lima Ferreira que, nos autos da Ação Reivindicatória n. 0027846-31.2010.8.24.0023, da 4ª Vara Cível da comarca da Capital, ajuizada por Espolio de Wilton Geny Bittencourt, Benta Julita Vieira Bittencourt e Espolio de Hilton Geny Bittencourt, decidiu, in verbis:

Vistos, etc.

Chamo o feito à ordem.

Trata-se de Reivindicatória iniciada em 2010, para ver declarada a propriedade sob o imóvel de matrícula 3.088, lote 43, descrito na inicial.

O feito já foi contestado, houve reconvenção, manifestação de ambas as peças pelas partes adversas, deferimento de denunciação à lide, contestação do litisdenunciado, réplica, substituição do procurador falecido dos autores, especificação de provas, restando, assim, apenas decisão saneadora.

Antes, todavia, o processo precisa ser regularizado em alguns pontos, pois neste ínterim os autores peticionaram (fls. 688/700), cujo sigilo foi retirado e os documentos que a acompanhavam acabaram sofrendo alteração na ordem, levando a erro, inclusive, o despacho exarado às fls. 772.

Após tal fato, o réu se manifestou e os autores reiteraram petição em sigilo requerendo a regularização da ordem dos documentos.

Assim:

1- Indefiro o pedido de sigilo da petição dos autores, porém defiro o pedido de reorganização dos documentos que acompanharam a petição de fls. 688/700, na ordem descrita pelo requerente, alertando que em relação ao Doc.09 a capa é a de fls. 701 e os documentos de fls. 766. Para agilizar e garantir o cumprimento integral, pode o cartório solicitar ajuda do procurador dos autores.

2- Suspendo, por ora, o desentranhamento das peças determinadas no despacho de fls. 772, bem como revogo a determinação de citação do litisdenunciado e manifestação da parte contrária, mantendo apenas o que se refere a exclusão da requerida Rejane.

3- Suspendo, também por ora, o desentranhamento dos documentos determinados na decisão de fls. 543, item III.

4- No mesmo sentido no que diz respeito aos pedidos de expedição de ofício (itens 3, 4, 5, 6 de fls. 699/700), indefiro neste momento, podendo ser reavaliado após a realização da perícia judicial.

Em relação à contestação:

5- Primeira Preliminar: devem os autores, após o cumprimento dos itens 1 e 2, comprovarem, em 10 dias, o pagamento a que se refere na petição de fls. 287/288 (custas e despesas processuais do processo n. 023.99.041613-8),conforme já decidido às fls. 540/545;

6-Segunda Preliminar: confunde-se com o mérito, devendo ser analisada na sentença, conforme já decidido às fls. 540/545;

7-Terceira Preliminar: a própria contestação afirma, em várias oportunidades, que está havendo uma confusão entre os imóveis, já que não seria a mesma gleba a citada pelos autores e a adquirida pelo réu. Assim, apenas uma perícia judicial poderia esclarecer de uma vez o imbróglio.

8- Quarta Preliminar: já foi excluída do polo passivo a requerida Rejane Mayer.

9- Denunciação à lide: já deferida.

10- Portanto, as demais matérias (impugnação do título de propriedade dos autores, usucapião do réu, litigância de má-fé dos autores, indenização por benfeitorias), deverão ser analisadas em sentença judicial, após a realização de perícia técnica, que inclusive foi requerida pelos autores na petição de fls. 546,ainda quando o processo se encontrava na 3ª vara cível.

11- Não cabe nestes autos discutir eventual condição de saúde mentaldo advogado dos autores (já falecido), posto que matéria estranha à lide e desnecessária para comprovação do mérito.

12 - Em análise ao requerimento de fl. 546, defiro a realização da prova pericial.

Para tanto, nomeio para realização da perícia ALEX SANDRO SOUZADE OLIVEIRA, CREA/SC 096.440-1, Endereço comercial: Rua Professor João José Cabral, Balneário, Florianópolis/SC-CEP 88075535, e-mail: eng.alex.sc@gmail.com, Telefone comercial: 48 99164 5531, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.

Antes, porém, deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo, em quinze dias (art. 465, § 1º do CPC).

Os honorários serão custeados pela parte autora, considerando ser requerentes da prova (art. 95 do CPC).

Fixo o prazo de 30 (trinta) dias à entrega do Laudo Pericial, devendo ser comunicado nos autos a data e o local da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para fins de intimação das partes (art. 474 do CPC).

Juntado o laudo, e após respostas à eventuais impugnaçãos, expeça-se alvará em favor do profissional.

Intimem-se.

Cumpra-se, primeiro, os itens 1, 2, 3 e 5, só então prossiga-se na realização da perícia .

Nas razões recursais, sustentou o Agravante, em resumo, que: a) os documentos de fls. 327/342 e 403/443, foram juntados a destempo pelo Agravado, sem que houvesse, sequer a sua intimação, para se manifestar a respeito; b) a decisão que determinou o desentranhamento dos referidos documentos, foi totalmente assertiva, não tendo o Agravado intentado qualquer medida, a fim de modifica-la; d) a Magistrada não poderia suspender os efeitos da decisão anterior, haja vista a matéria estar preclusa; e) o requerimento de prova pericial, realizado pelo Agravado, é intempestivo, não podendo ser acolhido; f) a prova pericial não servirá para deslinde do processo, já que o imbróglio se encontra nas matrículas dos imóveis, e não, nos limites dos lotes, em si.

Requereu, assim, o efeito suspensivo no tocante a realização da prova pericial e, ao final, o provimento do Recurso,...

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