Decisão Monocrática Nº 4004805-84.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-06-2020

Número do processo4004805-84.2020.8.24.0000
Data06 Junho 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004805-84.2020.8.24.0000, Balneário Camboriú

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : José Antonio Broglio Araldi (OAB: 30425/SC)
Agravados : Construtora e Incorporadora Mares do Sul Ltda e outros
Advogado : Rafael Benites de Moraes (OAB: 51553/SC)
Relatora: Desa.
Janice Ubialli

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco do Brasil S.A. Interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú, que, nos autos da Ação de Cobrança n. 4004805-84.2020.8.24.0000, proposta contra Construtora e Incorporadora Mares do Sul Ltda e outros, determinou a aposição do carimbo modelo n. 45 na cédula de crédito bancário objeto da cobrança.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: a) não há necessidade de contrato original no que concerce à ação ordinária de cobrança, uma vez que todos os pressupostos exigidos foram preenchidos; b) é ônus do devedor provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor e dever do magistrado indeferir as diligências desnecessárias; c) a prova escrita sem força de título executivo é suficiente para constituir o direito de agir; d) o título apresentado é composto por cópia digitalizada, possuindo a mesma força probante do contrato original, consoante art. 217 do Código Civil e art. 425 do CPC; d) não havendo arguição de falsidade ou adulteração do conteúdo pela parte adversa, requer seja reconhecida e declarada a validade dos documentos.

Ao final, o agravante postula a concessão de efeito suspensivo.

Como o presente recurso não se ajusta às hipóteses indicadas nos incisos III e IV do art. 932 do CPC/2015, admito o processamento e passo ao exame do pedido de liminar recursal (art. 1.019, I).

É sabido que para concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é necessária a existência, cumulativa, da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300, caput).

Nesse sentido, colhe-se da doutrina:

A suspensão da decisão recorrida [ou a antecipação da tutela recursal] por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a...

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