Decisão Monocrática Nº 4004807-88.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-08-2019

Número do processo4004807-88.2019.8.24.0000
Data05 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004807-88.2019.8.24.0000, Balneário Camboriú

Agravante : Claudius Julius Lancelot Tax
Advogado : Bruno Cardoso Pieper (OAB: 28821DF)
Agravado : Condomínio Edifício Oasis - Bloco A
Advogados : Carlos Ricardo Luz (OAB: 15041/SC) e outro

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA.

Claudius Julius Lancelot Tax interpõe Agravo de Instrumento de decisão da juíza Marisa Cardoso de Medeiros, da 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú/SC, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0014634-07.2004.8.24.0005/01, movido por Condomínio Edifício Oásis - bloco A, indeferiu pedido de invalidação da arrematação do apartamento nº 1.302, bloco A do Edifício Oásis, situado na Avenida Atlântica, nº 1.750, cidade de Balneário Camboriú/SC, haja vista "não haver qualquer irregularidade na avaliação e, por via de consequência, não restar caracterizada a hipótese de preço vil".

Reprisando toda a marcha do cumprimento de sentença, insurge-se o agravante à validade da arrematação, em hasta pública de 8/5/2018, dizendo que o imóvel foi vendido por preço vil, a partir de evidente equívoco na avaliação, enfatizando: "não resta dúvida que a avaliação de fl. 33, feita em 07/05/2007, sem critérios técnicos algum, desde sempre, não condiz com a realidade do valor do imóvel em questão, localizado no endereço mais caro de Balneário Camboriú e quiçá do Estado de Santa Catarina, qual seja, AVENIDA ATLÂNTICA e deve ser feita nova avaliação por pessoa habilitada para tanto" (p. 16). Insistindo, enfim, que "o imóvel foi avaliado por pessoa não apta para tanto, sem critério técnico algum e, na ocasião, sem adentrar no imóvel, conforme certificado pelo próprio Oficial de Justiça à fl. 31" (p. 20).

Busca a atribuição de efeito suspensivo, com fins a "suspender a expedição e assinatura da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo dessa Egrégia Corte" (p. 20).

Objetiva, no mérito, a invalidação da arrematação por conta do preço vil "para que seja reavaliado o bem por perito com expertise para tanto" (p. 22).

Junta documentos (p. 25-581).

DECIDO.

I - O recurso é cabível a teor do artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil, restando preenchidos os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma.

II - Quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

[...]

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

A atribuição de efeito suspensivo ao agravo exige demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do seu provimento e a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme a doutrina de ito Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:

A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (in Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929).

III - A togada a quo assim decidiu (p. 25-29 do agravo):

[...] Na retrospecção dos fatos, o imóvel objeto da cobrança foi penhorado à fl. 32 e avaliado por R$ 1.352.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta e dois mil reais) em 07/05/2007 (fl. 33).

As teses de excesso de execução e necessidade de nova avaliação foram rejeitadas por ocasião do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 48-53), a qual foi objeto de recurso.

Após o comando de fl. 63 que determinou a realização da venda judicial o executado reiterou o pedido de nova avaliação (fls. 75-77), pleito indeferido à fl. 81, ocasião em que foi determinada a correção monetária efetuada à fl. 82 em R$ 1.654.244,59 (um milhão, seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) em 21/01/2011.

Sobreveio pedido de reconsideração do executado (fl. 91), indeferido à fl. 105.

Às fls. 145-152 por meio de exceção de pré-executividade o executado requereu a suspensão do leilão, oportunidade em que insistiu na nova avaliação (pleito que acabou rejeitado às fls. 245-247).

Houve interposição de recursos envolvendo a mesma temática (AI nº 2011.021221-4, fls. 172-173 e 228-231), o último (AC 2010.001384-0, fls. 240-243v), cuja decisão foi proferida em 09/08/2012, considerando desnecessária a reavaliação.

Mais uma vez o executado requereu a suspensão do leilão, pretendendo nova avaliação do imóvel (fls. 304-311), pedido indeferido às fls. 313-314, fato que ensejou a interposição de outro agravo de instrumento nº 2013.075030-1, cuja decisão monocrática de fls. 351-353 negou seguimento ao recurso liminarmente.

O valor da avaliação foi novamente corrigido à fl. 378, desta feita, para R$ 2.234.603,14 (dois milhões, duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e três reais e catorze centavos) em 27/07/2015.

A proposta de arrematação de fls. 392-393 foi indeferida às fls. 413-414, ante a caracterização de preço vil, cujo pedido de reconsideração formulado pelo credor foi indeferido às fls. 421-422.

Vieram para os autos pedidos de reserva de crédito do Município, por intermédio dos ofícios de fls. 402-405, oriundos da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, bem como da petição de fls. 452-455 na ordem de R$ 545.363,44 (quinhentos e quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos).

À fl. 448 repousa nova correção monetária da avaliação atingindo a monta de R$ 2.552.412,71 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e doze reais e setenta e um centavos), realizada em 09/04/2018.

Auto de arrematação às fls. 466-467 mediante o lance de R$ 1.280.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta mil reais, depositados à fl. 473 em 09/05/2015), efetuado pelo Sr. Andrés Juan José Mennillo, devidamente perfectibilizado.

Às fls. 474-481 o executado opôs embargos à arrematação alegando que a ausência de nova avaliação acarretou a arrematação por preço vil, motivo pelo qual requereu a invalidação do ato.

Por meio da petição de fls. 485-490 foi noticiada a penhora no rosto dos autos em decorrência de crédito correspondente a serviços advocatícios.

O comando de fl. 491 esclareceu que os embargos à arrematação foram suprimidos por força da redação do art. 903 do CPC/15, razão pela qual o pleito seria analisado como mera petição, após manifestação do credor, o qual, por sua vez, refutou as teses do executado às fls. 503-506.

Decido.

Dos embargos à...

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