Decisão Monocrática Nº 4004821-72.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 19-03-2019

Número do processo4004821-72.2019.8.24.0000
Data19 Março 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração n. 4004821-72.2019.8.24.0000/50000, Blumenau

Embargante : Carlo Giovani da Silva
Advogada : Silvia Baenteli (OAB: 14296/SC)
Embargado : Almirante Automóveis Eireli- Me
Embargado : Banco Bradesco Financiamentos S/A

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1 Carlo Giovani da Silva opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls. 157-160 dos autos principais que indeferiu a tutela almejada.

O embargante aduz que "a decisão embargada incorreu em erro de fato quanto à possibilidade de verificação da existência do vício pelo embargante, e foi omissa na fundamentação quanto a verossimilhança das alegações e probabilidade do direito, bem como ao direito de informação conforme se demonstrará pelas razões abaixo" (fl. 2).

Argumenta, em síntese, que foi demonstrado o vício oculto no produto, pois envolvido em sinistro anterior à compra, o qual resultou em danos de média monta que não foram informados, tampouco poderiam ter sido verificados pelo consumidor.

Sustenta que existe omissão em relação a argumentos "apresentadas na inicial do presente recurso, sendo necessário esclarecer as questões trazidas, com base nas provas acostadas aos autos, sendo que as apresenta neste momento em forma de questionamento a fim de obter a análise precisa de todos os fatos (verossimilhança) e direito (probabilidade de direito) capazes de infirmar a decisão embargada" (fl. 7), listando: existência de vício; falha na prestação de informação ao consumidor; vício oculto; vício insanável; hipossuficiência intelectual do embargante; exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor; aproveitamento da incapacidade do embargante na fixação da parcela em montante excessivo; direito de imediato ressarcimento dos valores gastos na aquisição do veículo.

Requer "sejam recebidos e conhecidos os presentes embargos de declaração para dar provimento aos mesmos a fim de corrigir os erros de fato e suprir as omissões apontadas, nos termos do art. 1.022, II, e 489, §1º, I, II e IV, do CPC" (fl. 9).

2 Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença).

Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.

Prevê o Código de Processo Civil:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

[...]

Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo...

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