Decisão Monocrática Nº 4004821-72.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 19-03-2019
Número do processo | 4004821-72.2019.8.24.0000 |
Data | 19 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração n. 4004821-72.2019.8.24.0000/50000, Blumenau
Embargante : Carlo Giovani da Silva
Advogada : Silvia Baenteli (OAB: 14296/SC)
Embargado : Almirante Automóveis Eireli- Me
Embargado : Banco Bradesco Financiamentos S/A
Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1 Carlo Giovani da Silva opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls. 157-160 dos autos principais que indeferiu a tutela almejada.
O embargante aduz que "a decisão embargada incorreu em erro de fato quanto à possibilidade de verificação da existência do vício pelo embargante, e foi omissa na fundamentação quanto a verossimilhança das alegações e probabilidade do direito, bem como ao direito de informação conforme se demonstrará pelas razões abaixo" (fl. 2).
Argumenta, em síntese, que foi demonstrado o vício oculto no produto, pois envolvido em sinistro anterior à compra, o qual resultou em danos de média monta que não foram informados, tampouco poderiam ter sido verificados pelo consumidor.
Sustenta que existe omissão em relação a argumentos "apresentadas na inicial do presente recurso, sendo necessário esclarecer as questões trazidas, com base nas provas acostadas aos autos, sendo que as apresenta neste momento em forma de questionamento a fim de obter a análise precisa de todos os fatos (verossimilhança) e direito (probabilidade de direito) capazes de infirmar a decisão embargada" (fl. 7), listando: existência de vício; falha na prestação de informação ao consumidor; vício oculto; vício insanável; hipossuficiência intelectual do embargante; exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor; aproveitamento da incapacidade do embargante na fixação da parcela em montante excessivo; direito de imediato ressarcimento dos valores gastos na aquisição do veículo.
Requer "sejam recebidos e conhecidos os presentes embargos de declaração para dar provimento aos mesmos a fim de corrigir os erros de fato e suprir as omissões apontadas, nos termos do art. 1.022, II, e 489, §1º, I, II e IV, do CPC" (fl. 9).
2 Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença).
Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
Prevê o Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
[...]
Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo...
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