Decisão Monocrática Nº 4004823-42.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 15-03-2019
Número do processo | 4004823-42.2019.8.24.0000 |
Data | 15 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4004823-42.2019.8.24.0000 de Palhoça
Agravante : Adao Ordones Pires da Silva
Advogada : Bianca dos Santos (OAB: 27970/SC)
Agravado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A.
Advogada : Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC)
Relator : Des. Jânio Machado
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Adão Ordones Pires da Silva interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da "ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento" n. 304255-17.2018.8.24.0045, promovida contra Aymoré CFI S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência (depósito incidental do valor que entende devido, manutenção na posse do veículo e abstenção de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito).
Diante do indeferimento do pedido de assistência judiciária, a decisão que foi mantida pela Câmara, determinei a intimação do agravante para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de o recurso não ser conhecido pela deserção (fl. 212), o que se fez (fl. 214), certificando-se o desatendimento (fl. 215).
Na sequência, os autos vieram conclusos.
PASSA-SE A DECIDIR.
O recurso não pode ser conhecido por faltar-lhe pressuposto de admissibilidade, consistente na comprovação do recolhimento do preparo, conforme exigência do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam:
"Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, e passando em branco a oportunidade de recolher o valor devido em dobro (CPC 1007 § 4º), estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso." (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2041).
A respeito, colhe-se precedente da Câmara:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDO, MAS AUTORIZADA A CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO DO BANCO RÉU. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. INFRINGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.017 E 1.007 DO CPC. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. Recurso não conhecido." (agravo de...
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