Decisão Monocrática Nº 4004823-42.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 15-03-2019

Número do processo4004823-42.2019.8.24.0000
Data15 Março 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4004823-42.2019.8.24.0000 de Palhoça

Agravante : Adao Ordones Pires da Silva
Advogada : Bianca dos Santos (OAB: 27970/SC)
Agravado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A.

Advogada : Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC)

Relator : Des. Jânio Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Adão Ordones Pires da Silva interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da "ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento" n. 304255-17.2018.8.24.0045, promovida contra Aymoré CFI S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência (depósito incidental do valor que entende devido, manutenção na posse do veículo e abstenção de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito).

Diante do indeferimento do pedido de assistência judiciária, a decisão que foi mantida pela Câmara, determinei a intimação do agravante para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de o recurso não ser conhecido pela deserção (fl. 212), o que se fez (fl. 214), certificando-se o desatendimento (fl. 215).

Na sequência, os autos vieram conclusos.

PASSA-SE A DECIDIR.

O recurso não pode ser conhecido por faltar-lhe pressuposto de admissibilidade, consistente na comprovação do recolhimento do preparo, conforme exigência do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam:

"Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, e passando em branco a oportunidade de recolher o valor devido em dobro (CPC 1007 § 4º), estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso." (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2041).

A respeito, colhe-se precedente da Câmara:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDO, MAS AUTORIZADA A CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO DO BANCO RÉU. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. INFRINGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.017 E 1.007 DO CPC. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. Recurso não conhecido." (agravo de...

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