Decisão Monocrática Nº 4004842-14.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 10-06-2020

Número do processo4004842-14.2020.8.24.0000
Data10 Junho 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento nº 4004842-14.2020.8.24.0000, Tubarão

Agravantes : A. Nunes & Cia Ltda. e outro
Advogados : Gabriel de Farias Gehres (OAB: 34759/SC) e outros
Agravada : Petrobrás Distribuidora S/A
Advogados : Andre Ribas de Almeida (OAB: 12580/SC) e outros
Adm Judici : Gladius Consultoria e Gestão Empresarial S/s Ltda
Advogado : Agenor Daufenbach Junior (OAB: 32401/SC)

Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Vistos etc.

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelas recuperandas, A. Nunes & Cia Ltda. e Petronunes - Transportador, Revendedor e Retalhista de Derivados de Petróleo Ltda., da decisão (fl. 6.842), do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão (Dra. Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli), que, na recuperação judicial que propuseram, nº 0300445-41.2018.8.24.0075, indeferiu pedido de restituição de valores bloqueados indevidamente pelo sistema BacenJud nos autos da execução de título extrajudicial (duplicatas derivadas de contrato de fornecimento de combustível) nº 0305524-69.2016.8.24.0075, que havia sido proposta pela Petrobrás Distribuidora S.A. contra as ora agravantes e Argemiro Antônio Nunes e Sônia de Medeiros Nunes perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão.

As recuperandas esclarecem que ocorreu a novação das suas dívidas nos autos da recuperação judicial, razão pela qual a credora Petrobrás Distribuidora S.A. não poderia pedir pela expropriação de bens, tampouco pela penhora on-line, nos autos da execução nº 0305524-69.2016.8.24.0075.

Expõem que, não por outra razão, o juízo da referida execução julgou tal feito extinto, porém, indevidamente condicionou a expedição de alvará para restituição da quantia indevidamente bloqueada ao trânsito em julgado.

Advogam que a jurisprudência é pacífica a apontar que somente o juízo da recuperação tem competência para a prática dos atos executivos.

Pedem pela concessão do efeito ativo para, face o risco de dano, imediata liberação dos valores constritos e, após, pelo provimento do agravo.

É o relatório.

DECIDO

A decisão recorrida (fl. 6842 dos autos da recuperação judicial) foi publicada em 14.05.2020.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O CPC permite que, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).

A respeito do periculum in mora, Teori Albino Zavascki afirmou que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80).

Portanto, a concessão da liminar pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e o iminente e grave prejuízo no caso de indeferimento da medida.

Tais requisitos não se fazem cumulativamente presentes.

A execução de título extrajudicial nº 0305524-69.2016.8.24.0075 foi proposta pela Petrobrás Distribuidora S.A. contra as recuperandas, A. Nunes & Cia Ltda. e Petronunes - Transportador, Revendedor e Retalhista de Derivados de Petróleo Ltda., e Argemiro Antônio Nunes e Sônia de Medeiros Nunes, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão.

Referida execução foi proposta em 21.09.2016 e tem por base duplicatas mercantis derivadas de contrato de fornecimento de combustível.

No referido contrato, assinado por duas testemunhas, figura como promissária-compradora A. Nunes & Cia Ltda. (fl. 25 da mencionada execução).

Ao referido negócio, foram concedidas garantias consistentes em:

(i) fiança prestada por Argemiro Antônio Nunes e Sônia de Medeiros Nunes (fls. 26 e 35/37 da mencionada execução); e,

(ii) hipoteca do imóvel matrícula 16.334 do Registro de Imóveis de Tubarão, de propriedade de Argemiro Antônio Nunes e Sônia de Medeiros Nunes (fls. 26 e 73/78 da execução em referência).

Posteriormente, a Petronunes - Transportador, Revendedor e Retalhista de Derivados de Petróleo Ltda. igualmente firmou contrato de fiança, até R$ 200.000,00, por eventual débito derivado de tal negociação havido no período compreendido de 01.06.2012 a 31.05.2017 (fls. 40/42 da referida execução).

Pela decisão de fl. 333, o juízo da execução determinou o cancelamento da hasta publica aprazada, tendo em vista que o imóvel hipotecado e penhorado constitui a sede das empresas devedoras, que se encontram em processo de recuperação judicial.

Desta decisão, a exequente, Petrobrás Distribuidora S.A., interpôs o Agravo de Instrumento nº 4023940-19.2019.8.24.0000, que foi julgado pela Primeira Câmara de Direito Comercial em 13.02.2020, ocasião na qual se constatou que a Petrobrás S.A. de fato "habilitou seu crédito (concursal) no valor de R$ 21.685.037,89 (vinte e um milhões seiscentos e oitenta e cinco mil trinta e sete reais e oitenta e nove centavos - fls. 1542-1551 e 4635 SAJPG)" na recuperação judicial das sociedades aqui agravantes e se decidiu que "ainda que o imóvel penhorado seja de propriedade dos sócios pessoas físicas, que o ofereceram em garantia hipotecária, é o local onde funciona a sede da devedora-recuperanda...

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