Decisão Monocrática Nº 4004863-87.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-06-2020

Número do processo4004863-87.2020.8.24.0000
Data18 Junho 2020
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004863-87.2020.8.24.0000, Braço do Norte

Agravantes : Indústria de Molduras Moldurarte Ltda e outros
Advogada : Norma Maria de Souza Fernandes Martins (OAB: 8890/SC)
Agravado : Arte A Mil Industrial de Quadros Ltda
Agravado : Joacir Marques
Agravado : Elizangela Pereira de Souza Marques

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INDÚSTRIA DE MOLDURAS MOLDURARTE LTDA, INDÚSTRIA DE MOLDURAS CATARINENSE LTDA e INCOMARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS LTDA, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, Dr. Júlio César Bernardes, que reconheceu o pedido de preferência da União Federal ao recebimento dos créditos oriundos da arrematação do imóvel matriculado sob o n. 6.260 no Cartório de Registro de Imóveis de Braço do Norte/SC, na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0004616-09.2004.8.24.0010.

Inconformados, os Agravantes sustentam que, nos termos da Lei n. 11.101/05, o crédito que a União alega ser preferencial, se efetivamente for de natureza tributária, em verdade, encontra-se como terceiro na ordem legal de preferências.

Verberaram, de outro norte, que ainda que a União Federal tivesse preferência legal sobre o crédito dos Agravantes, não teria com relação a verba honorária da Procuradora destes, razão pela qual, deveria ser resguardado pelo Magistrado, o percentual de 10% (dez por cento) deferido no despacho inicial da Execução.

Alegaram, ainda, que a multa aplicada pela instância a quo, por suposta oposição de Embargos de Declaração com fins protelatórios, não merece respaldo, uma vez que utilizaram-se dos meios recursais dispostos na legislação processual, buscando, com isso, alcançar seu intento dentro do princípio da boa-fé.

Pleitearam à atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, para que seja reconhecido liminarmente o direito de preferência quanto aos valores arrematados em hasta pública.

É o breve relatório.

O presente recurso é cabível (CPC, art. 1.015), tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º) e encontra-se instruído com os documentos indispensáveis para a sua apreciação (CPC, art. 1.017), preenchendo, assim, parcialmente, os requisitos de admissibilidade.

Parcialmente, porque, antecipo, não conheço da parte do recurso relativo à reserva de honorários advocatícios destinados a Procuradora dos Exequentes, pois a decisão agravada não versa a respeito da matéria, o que configuraria, em caso de análise, supressão de instância.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. ART. 17, §8º e §9º DA LEI N. 8.429/92. PRINCÍPIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0126801-93.2015.8.24.0000, de Guaramirim, rel. Des. RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-08-2019, grifei).

Deste modo, deixo de conhecer deste tópico do Agravo, pois não tendo o Juízo a quo analisado tal matéria (reserva de honorários advocatícios), não poderá, neste segundo grau de jurisdição, ser enfrentada, sob pena de supressão de instância.

Pois bem.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo com base no art. 1.019, I, do CPC/2015.

A apreciação do efeito suspensivo encontra respaldo no art. 995, parágrafo único, da nova Legislação Processual, no qual o acolhimento da pretensão dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão do efeito suspensivo.

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