Decisão Monocrática Nº 4004874-19.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-05-2022
Número do processo | 4004874-19.2020.8.24.0000 |
Data | 16 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 4004874-19.2020.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ANTONIO ADEMAR DOS SANTOS
ADVOGADO: MANUELLA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo exequente ANTONIO ADEMAR DOS SANTOS em face da decisão proferida por esta Relatora (evento 14, DESPADEC1) que, nos autos do cumprimento de sentença, deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo executado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para afastar a "astreinte" da decisão recorrida.
Em suas razões (evento 20, AGR_INT1), o recorrente sustentou que "sofreu 'amputação do quarto e quinto dedos da mão direita e lesão tendinosa do terceiro dedo do mesmo lado, sendo que neste existe um neuroma no coto de amputação' " (fl. 4 do recurso), e que esta lesão por incapacitar-lhe, não é possível sua reabilitação, motivo por que a revisão administrativa era descabida no presente caso, inclusive de acordo com precedente da lavra desta Relatoria.
Arguiu que não se poderia rediscutir a irreversibilidade da lesão que somente por ação revisional o benefício concedido poderia ser revisto. Por isso, a decisão recorrida deve ser modificada para que seja mantida a multa arbitrada no Primeiro Grau.
Disse que para ficar nítida a má-fé do INSS, devem ser delimitados "todo os períodos de descumprimento das ordens judiciais emanadas pelo Juízo a quo" (fl. 11 do recurso), conforme especificou no recurso.
Pleiteou o prequestionamento dos arts. 505, inciso I, e 537, §1º §4º do Código de Processo Civil; bem como dos arts. 43, § 4º, 70, 71 e 101 da Lei Federal n. 8.213/1991.
Pugnou pela retratação da decisão, com "a revisão da decisão agravada, no sentido de reconhecer a ilegalidade da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, para que seja mantida a multa diária nos termos definidos pelo Juízo a quo" (fl. 15 do recurso).
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 24) e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça.
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão monocrática recorrida do evento 14, DESPADEC1 merece retratação, de acordo com o art. 1.021, § 2º, do CPC.
De fato, é possível a revisão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente, em face do estrito cumprimento de dever legal, conforme o disposto no art. 43, § 4º, da Lei Federal n. 8.213/1991, desde que constatado o restabelecimento da capacidade laboral, por perícia administrativa.
Todavia, no caso dos autos, o segurado sofreu amputação...
AGRAVANTE: ANTONIO ADEMAR DOS SANTOS
ADVOGADO: MANUELLA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo exequente ANTONIO ADEMAR DOS SANTOS em face da decisão proferida por esta Relatora (evento 14, DESPADEC1) que, nos autos do cumprimento de sentença, deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo executado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para afastar a "astreinte" da decisão recorrida.
Em suas razões (evento 20, AGR_INT1), o recorrente sustentou que "sofreu 'amputação do quarto e quinto dedos da mão direita e lesão tendinosa do terceiro dedo do mesmo lado, sendo que neste existe um neuroma no coto de amputação' " (fl. 4 do recurso), e que esta lesão por incapacitar-lhe, não é possível sua reabilitação, motivo por que a revisão administrativa era descabida no presente caso, inclusive de acordo com precedente da lavra desta Relatoria.
Arguiu que não se poderia rediscutir a irreversibilidade da lesão que somente por ação revisional o benefício concedido poderia ser revisto. Por isso, a decisão recorrida deve ser modificada para que seja mantida a multa arbitrada no Primeiro Grau.
Disse que para ficar nítida a má-fé do INSS, devem ser delimitados "todo os períodos de descumprimento das ordens judiciais emanadas pelo Juízo a quo" (fl. 11 do recurso), conforme especificou no recurso.
Pleiteou o prequestionamento dos arts. 505, inciso I, e 537, §1º §4º do Código de Processo Civil; bem como dos arts. 43, § 4º, 70, 71 e 101 da Lei Federal n. 8.213/1991.
Pugnou pela retratação da decisão, com "a revisão da decisão agravada, no sentido de reconhecer a ilegalidade da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, para que seja mantida a multa diária nos termos definidos pelo Juízo a quo" (fl. 15 do recurso).
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 24) e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça.
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão monocrática recorrida do evento 14, DESPADEC1 merece retratação, de acordo com o art. 1.021, § 2º, do CPC.
De fato, é possível a revisão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente, em face do estrito cumprimento de dever legal, conforme o disposto no art. 43, § 4º, da Lei Federal n. 8.213/1991, desde que constatado o restabelecimento da capacidade laboral, por perícia administrativa.
Todavia, no caso dos autos, o segurado sofreu amputação...
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