Decisão Monocrática Nº 4004897-96.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-04-2019

Número do processo4004897-96.2019.8.24.0000
Data17 Abril 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4004897-96.2019.8.24.0000 de Itajaí

Agravante : Mailai Construções Ltda
Advogados : Mauricio de Almeida Melfi (OAB: 12684/SC) e outro
Agravado : J. Gomes Logística e Transportes Ltda
Advogados : Eraldo Santos Junior (OAB: 8835/SC) e outro

Relatora : Desembargadora Rosane Portella Wolff

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Mailai Incorporações Ltda., interpôs Agravo de Instrumento contra decisão prolatada pela magistrada Francieli Stadtlober Borges Agacci, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da Ação de Despejo com Cobrança de Aluguéis n. 0300481-78.2019.8.24.0033, ajuizados contra Gomes Logística e Transportes Ltda., indeferiu o pedido liminar de despejo formulado pela empresa Agravante e designou audiência conciliatória (fl. 51).

Nas razões recursais (fls. 2-5), defendeu, em suma, que: a) entabulou contrato de locação de seu imóvel comercial com a empresa Agravada, no entanto, a mesma deixou de pagar as parcelas dos aluguéis e encargos; b) estão preenchidos os requisitos que autorizam a liminar de despejo, uma vez que prestou caução no valor equivalente a três meses de aluguel e, considerando que o contrato de locação está desprovido de qualquer forma de garantia; c) embora o contrato prevê como garantia a fiança, a mesma é inválida, posto que a fiadora é casada e inexiste no contrato autorização expressa de seu cônjuge.

Postulou pela concessão do efeito ativo a fim de determinar a ordem de despejo para que a Agravada desocupe o imóvel locado.

Ao final, pugnou pelo total provimento do recurso.

Indeferida a antecipação de tutela recursal (pp. 14-17), a Recorrente informou a desistência do Recurso (p. 21).

É o breve relato.

Decido.

Analisando-se o Recurso, tem-se que a Agravante desistiu do julgamento do Recurso (p. 21).

A propósito, essa petição foi firmada pelo Advogado Maurício de Almeida Melfi (OAB 12.684/SC), que está municiado dos poderes de representação, inclusive os necessários para transigir - p. 6 dos autos de origem.

Sobre o tema, o art. 998 do Código de Processo Civil giza: "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

Sendo assim, homologo a desistência e julgo extinto o presente Agravo de Instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Após, arquive-se o Recurso.

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