Decisão Monocrática Nº 4004926-49.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-02-2019

Número do processo4004926-49.2019.8.24.0000
Data25 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004926-49.2019.8.24.0000, de Xanxerê

Agravante : Gilberto Afonso Nora
Advogado : Marcio Pieta Ronconi (OAB: 21915/SC)
Agravado : Fábio Antonio Vanzin Prezotto
Advogado : Alan dos Santos Vanzin (OAB: 34207/SC)

Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1) Do recurso

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gilberto Afonso Nora em face de Fábio Antonio Vanzin Prezotto, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução de título extrajudicial n.º 0302309-70.2016.8.24.0080 que indeferiu o pedido de impenhorabilidade.

Alega a parte agravante, em síntese, que o imóvel de matrícula n.º 13.544 é impenhorável, por ser bem de família, uma vez que no período de 27/04/1998 a 16/07/2017 era destinado a residência de sua família. Argumentou que a prenotação existente não visa informar terceiro a respeito da dívida, mas sim efetivar a penhora, sendo que esta deveria ser retirada, porquanto o bem não pertence mais à parte agravante.

Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal para "levantar a averbação premonitória existente na matrícula n. 13.544 e, consequentemente, para suspender qualquer penhora ou constrição sobre o imóvel; Ademais, também requer a suspensão de qualquer penhora ou constrição sobre os direitos do Apartamento 2001, com edificado sobres os lotes matriculados no C.R.I de Balneário Camboriú sob os n. 5.731 e 106.469, até o julgamento do presente recurso, considerando que os Embargos à Execução não foram recebidos em efeito suspensivo" (fl 11), bem como a modificação da decisão agravada.

É o relatório.

2) Da admissibilidade recursal

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal

O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Assim, para a concessão da tutela almejada...

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