Decisão Monocrática Nº 4004989-74.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-03-2019

Número do processo4004989-74.2019.8.24.0000
Data26 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004989-74.2019.8.24.0000, Capital - Bancário

Agravante : Vanderlei Schmidt
Advogada : Bianca dos Santos (OAB: 27970/SC)
Agravada : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanderlei Schmidt contra a decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário n. 0300241-09.2019.8.24.0092, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 29 e 30 dos autos principais).

Sustentou, em síntese, que a insuficiência de recursos está suficientemente comprovada com a juntada da declaração de hipossuficiência financeira e da declaração de obtenção de renda de R$ 1.500,00 mensais como pedreiro. Requereu, ao final a concessão do efeito suspensivo (fls. 1 a 4).

1 - Admissibilidade

O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 31-1-2019, dando início ao prazo recursal em 1-2-2019, findo em 21-2-2019, e o protocolo data de 20-2-2019. Concedo o beneficio da justiça gratuita tão somente para fins de admissibilidade e conhecimento do presente recurso, como forma de resguardar o direito constitucional do duplo grau de jurisdição (Apelação Cível n. 0300907-13.2016.8.24.0028, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 9-8-2018). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, nos termos dos artigos 1.015 a 1.017, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o seu processamento.

2 - A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, esses estão elencados no parágrafo único do artigo 995 do mesmo Código:

Art. 995. [...]

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave,...

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