Decisão Monocrática Nº 4005000-69.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-09-2020
Número do processo | 4005000-69.2020.8.24.0000 |
Data | 06 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Timbó |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4005000-69.2020.8.24.0000, de Timbó
Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Edson Volpini interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória da Magistrada da 1ª Vara Cível da comarca de Timbó, proferida no Cumprimento de Sentença n. 0001955-18.2011.8.24.0073/01 iniciado por Rudiberto Viebrantz, que determinou fosse expedido ofício ao empregador para que descontasse o valor mensal da pensão fixada na sentença (fl. 85 da origem).
É o necessário relatório.
Em pesquisa no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, verifica-se que o agravante e o agravado, após interposição deste Agravo de Instrumento, celebraram acordo em relação ao pensionamento (fls. 128-129 da origem), mas que pende homologação pelo Juízo de Primeiro Grau.
Dito isso, percebe-se que o recurso não reúne todos os requisitos de admissibilidade, especialmente aquele que se refere ao interesse recursal, pois tendo o agravante praticado ato contrário à vontade de recorrer, fez desaparecer a necessidade de manifestação desta Corte de Justiça a respeito do tema encerrado neste Agravo de Instrumento.
Registre-se que essa conclusão tem amparo no artigo 1.000, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 100. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Registre-se que o raciocínio aqui declinado também encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, em situações análogas, já decidiu, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO PARCELADO DAS CUSTAS INICIAIS - INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. CONSULTA AO SAJ (SISTEMA DE AUTOMAÇÃO AO JUDICIÁRIO) QUE EVIDENCIA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO OBJURGADA - ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER - EXEGESE DO ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015845-68.2017.8.24.0000, de Urubici, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, julgado em 28-6-2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO, JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. AGRAVANTE QUE PROMOVEU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ATO...
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