Decisão Monocrática Nº 4005004-09.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-06-2020

Número do processo4005004-09.2020.8.24.0000
Data23 Junho 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento 4005004-09.2020.8.24.0000, de São José

Relator: Desembargador Torres Marques

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A - em Recuperação Judicial contra a decisão proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de liquidação de sentença apresentada por Arlindo Paulo Bunn, Carla Coelho de Pereira, Celso Kiyotaka Nihei, Daura Soares de Souza, Dulce Terezinha Sgnaolim Bitencourt, Edemir Santiago, Edi Catarina Andrade da Silva, Elizabeth Elza da Silva Eberle, Emílio Carlos Weiss e Hermínia Cabral da Silva, com o seguinte teor:

Vistos etc.

I. Diante da discordância das partes (pgs. 203-336) quanto ao valor apurado pelo contador judicial (pgs. 174-170), impõe-se a nomeação de expert contábil, em virtude da complexidade dos cálculos a serem elaborados.

Assim, nomeio para o encargo de perito o contabilista Renê Antonio da Silva, com endereço profissional na Rua Dona Francisca, 1700, sala 10, Saguaçu, Joinville/SC, telefone (47) 3027-1641 e e-mail ras.assessoria@hotmail.com, o qual deverá ser intimado, após análise dos quesitos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias.

II. Fixo a remuneração em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor este que deverá ser depositado pela empresa requerida, em 10 (dez) dias.

Com efeito, a verba honorária deve ser custeada pela requerida, porque, segundo a regra do art. 33 do Código de Processo Civil, "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz", quer porque a empresa de telefonia sucumbiu na fase de conhecimento (TJSC, AI 2013.051954-7, rel. Des. Artur Jenichen Filho).

[...]

III. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1°, incisos II e III).

IV. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para que inicie os trabalhos.

V. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.

VI. Havendo requerimento(s) de esclarecimento(s), remetam-se os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (art. 477, § 2º, CPC), e, após a resposta, abra-se vista...

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