Decisão Monocrática Nº 4005008-80.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 22-02-2019

Número do processo4005008-80.2019.8.24.0000
Data22 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Habeas Corpus (criminal) n. 4005008-80.2019.8.24.0000

Impetrante : Ediney Ariel Putsch
Impetrante : Heloisa Immianovsky Eisendecker
Paciente : Thanaa Ferraz Duarte
Advogados : Ediney Ariel Putsch (OAB: 45477/SC) e outro
Interessado : Fábio Moacir da Silva Duarte
Relator : Desembargador Zanini Fornerolli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, proposto por Ediney Ariel Putsch em favor de Thanaa Ferraz Duarte, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juiz de Direito Edemar Leopoldo Schlösser, atuante na Vara Criminal da Comarca de Brusque/SC, que, nos autos da Execução Penal n. 0005777-60.2018.8.24.0011, manteve o paciente resgatando a pena no regime sentenciado, conquanto reclamo de inadequação do ergástulo.

2. O remédio constitucional, adianta-se, não deve ser conhecido.

Como é sabido, consabido e ressabido, o habeas corpus é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII e CPP, arts. 647 e 648).

O presente writ, porém, à margem de maiores justificativas, busca indevidamente fazer as vezes do recurso de agravo, cabível contra decisão proferida no curso da execução da pena, seja ela provisória ou definitiva, nos moldes do art. 197 da Lei de Execução Penal - Lei n. 7.210/84.

Com efeito, inexistindo flagrante ilegalidade, uma situação excepcional ou qualquer circunstância peculiar, o único motivo que se verifica para a não utilização do recurso cabível é, em princípio, a pressa na apreciação do pleito, já que chancelar a utilização da ordem de habeas corpus como substitutiva do recurso adequado em hipóteses sem qualquer necessidade emergente, resulta em grande prejuízo a quem realmente precisa do remédio constitucional que lhe é assegurado.

Se de um lado agiliza a apreciação de um pleito que seria normalmente processado, seguindo regular trâmite, como a hipótese dos autos, doutro cria um verdadeiro empecilho à solução de casos realmente urgentes, flagrantes e próprios a serem solucionados por meio do remédio heroico.

Importante assentar que tal entendimento não destoa do que já foi decidido no âmbito desta Corte em situações assemelhadas: TJSC: 1ª CCr, HC n. 4001878-19.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT