Decisão Monocrática Nº 4005010-50.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 26-03-2019

Número do processo4005010-50.2019.8.24.0000
Data26 Março 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Habeas Corpus (criminal) n. 4005010-50.2019.8.24.0000

Impetrante : Daisy Cristine Neitzke Heuer
Impetrante : Ricardo Alexandre Deucher
Paciente : Ronaldo Túlio Pereira
Advogados : Daisy Cristine Neitzke Heuer (OAB: 14909/SC) e outro
Relator : Desembargador Zanini Fornerolli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, proposto por Daisy Cristine Neitzke Heuer e Ricardo Alexandre Deucher em favor de Ronaldo Túlio Pereira, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juiz de Direito Josmael Rodrigo Camargo, vinculado à 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que, nos autos n. 0002469-25.2018.8.24.0008, sentenciou o paciente ao cumprimento de pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 625 dias-multa, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, negando-lhe, entretanto, o direito de recorrer em liberdade posto que remanescente o embasamento que inicialmente subsidiou o decreto preventivo.

Segundo alega, há coação ilegal em face de sua liberdade pelo fato de que a decisão que lhe negou o direito de recorrer em liberdade é genérico, havendo, ainda, fato novo relevante no caderno processual referente à projeção de reforma da sentença, impondo-se ao paciente uma pena mais benéfica, tal como inclusive ratificado pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Indeferida a liminar, dispensou-se a apresentação de informações.

Adiante, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pela denegação da ordem.

2. O presente remédio heroico, advirta-se, não deve ser conhecido, já que, ao cotejar o feito originário, tem-se que na sessão de 14.03.19 o recurso de apelação interposto pelo ora paciente restou julgado e desprovido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal estadual, mantendo-se integralmente a sentença atacada, de forma referendar o início na execução da pena, ainda que provisória.

Nesse cenário, o raciocínio a ser empreendido é o de que se está frente, agora, à hipótese de perda superveniente do objeto do writ. Vale dizer que, se na presente ação constitucional rechaçava-se a negativa do direito de recorrer em liberdade diante da necessidade na manutenção da prisão cautelar, inegável que, com a ratificação da sentença por parte desta Corte estadual, fez-se exsurgir a possibilidade na execução da pena, não mais justificada nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT