Decisão Monocrática Nº 4005012-83.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-07-2020
Número do processo | 4005012-83.2020.8.24.0000 |
Data | 17 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Pomerode |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4005012-83.2020.8.24.0000, Pomerode
Agravante : César Rodrigues Gouvea
Advogado : Marcio Vettorazzi (OAB: 21319/SC)
Agravado : Carlos Roberto Bernardo da Fonseca
Advogados : Cleide Mara Kamchen (OAB: 36442/SC) e outro
Relator: Desembargador Selso de Oliveira
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
César Rodrigues Gouvea interpõe Agravo de Instrumento de decisão da juíza Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet, da 1ª Vara da comarca de Pomerode e Juizado Especial Cível, que, às p. 134 dos autos da ação redibitória c/c indenização por danos materiais e morais nº 0300221-18.2017.8.24.0050 que lhe move Carlos Roberto Bernardo da Fonseca, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo recorrente, via através da qual objetivava a reforma da decisão de p. 120 que reconheceu a preclusão temporal no que concerne à produção de prova oral pleiteada e não redesignou a audiência marcada em plena pandemia.
Suscita a nulidade do processo por cerceamento de defesa, dizendo que o juízo de origem deixou de analisar as alegações colocadas nos embargos de declaração. Outrossim, sustenta que em que pese tenha sido ressaltado que a testemunha Edilney Dezotti dos Santos compareceria à audiência virtual independente de intimação, "a decisão passou ao largo, simplesmente indeferiu os Embargos sem apreciar o pedido, em mais uma flagrante omissão" (p. 10).
Pediu a concessão de efeito suspensivo-ativo ao recurso, com fins a suspender a eficácia da decisão recorrida.
Requereu o benefício da gratuidade judiciária, pleito ainda não analisado na origem.
Juntou documentos (p. 15-150).
DECIDO.
O presente Agravo de Instrumento não comporta conhecimento, diante da incompetência deste Tribunal de Justiça.
É que o processo, em primeiro grau, tramita pelo procedimento dos Juizados Especiais - atribuição confirmada pela magistrada a quo quando da análise da arguição de incompetência do Juizado Especial Cível apresentada pelo agravante -, consoante ressalta o seguinte trecho da decisão de p. 98-99, na origem, verbis:
Igualmente, não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível ao argumento de que necessária a perícia no veículo. Isso porque a prova requerida pode ser produzida por laudo técnico juntado pela própria parte, assim como fez o autor.
Logo, a competência para conhecimento e julgamento do agravo é da Turma de Recursos,...
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