Decisão Monocrática Nº 4005046-58.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 21-10-2020

Número do processo4005046-58.2020.8.24.0000
Data21 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapivari de Baixo
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4005046-58.2020.8.24.0000, Capivari de Baixo

Agravante : Gilson Paz de Oliveira
Advogado : Gilson Paz de Oliveira (OAB: 7792/SC)
Agravado : Manoel da Silva Guimarães
Advogados : Rogleison Carlos Ponce (OAB: 313141SP) e outro
Interessado : José Nazareno Corrêa
Advogada : Liziane Nasario Biachi (OAB: 37713/SC)
Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Gilson Paz de Oliveira interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 61 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Capivari de Baixo que, no cumprimento de sentença autuado sob o n. 0002280-43.2013.8.24.0163/01 que ajuizou em face de Manoel da Silva Guimarães, indeferiu o pedido de penhora do salário do executado diretamente em sua folha de pagamento.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

1. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados nos autos de origem.

Pugnou, para tanto, o desconto em folha do salário do executado.

Vieram conclusos.

É o relatório.

2. Em que pese a relativização legal e até mesmo jurisprudencial da regra da impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, nos casos em que o objeto da execução seja verba alimentar (ao que certos julgados tem (sic) equiparado os honorários de sucumbência), o meritíssimo juiz prolator indeferiu o pleito ao argumento de que a execução por desconto em folha, que não se confunde com a penhora de numerário, é autorizada nos casos de alimentos (CPC, art. 529), bem assim para a recuperação de crédito público no âmbito da ação popular (LAP, art. 14, §3º), hipóteses essas em que não se enquadra a situação dos autos.

2.1. Nesses termos, indefiro o pedido retro.

3. Intimem-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.

3.1. Nada vindo, intimem-se pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono (grifos no original).

Em suas razões recursais (p. 1-3) o agravante, inicialmente, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Para subsidiar o recurso que combate a decisão proferida, alega, em suma, que "as tentativas infrutíferas de penhora de numerários e a de penhora do veículo do executando, não restando ao agravante outra medida senão o pedido de execução em folha de pagamento" (p. 3).

Sob tais argumentos requer a concessão da gratuidade judiciária e que seja determinado a penhora de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal do executado por desconto em folha de pagamento.

É o relato do necessário. Passa-se a decidir.

Antes de se adentrar na análise do pleito recursal, deve-se verificar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a concessão do beneplácito da justiça gratuita ao agravante.

Adianta-se, desde já, que a benesse pretendida não deve ser concedida.

Explica-se.

A teor do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos de modo tal que lhe impossibilite de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção.

O referido normativo estabelece, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural...

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