Decisão Monocrática Nº 4005059-91.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-03-2019

Número do processo4005059-91.2019.8.24.0000
Data28 Março 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4005059-91.2019.8.24.0000, São José

Agravante : Federal de Seguros - Em Liquidação Extra Judicial
Advogado : Josemar Lauriano Pereira (OAB: 132101/RJ)
Agravados : José Francisco Teixeira Filho e outros
Advogado : Mario Marcondes Nascimento (OAB: 7701/SC)

Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Federal de Seguros - Em Liquidação Extra Judicial da decisão proferida na 3ª Vara Cível da comarca de São José no processo n. 0010147-30.2012.8.24.0064, sendo parte adversa Vagner Antônio de Castro Silvaston Júnior e outros.

A decisão agravada (p. 25/29), revogando decisum anterior (p. 20/23) que determinava sua substituição pela Caixa Seguradora S/A, manteve a agravante no polo passivo da demanda; admitiu o ingresso da lide da Caixa Econômica Federal, considerando manifestação anterior da empresa pública federal para ingresso na lide diante da existência de apólices públicas, mas; antes de proceder a remessa do feito à Justiça Federal, considerou necessário averiguar o ramo da apólice os contratos relativos a alguns dos autores (Nilda Maria Pereira, Maria Margarete Bressan, Antonio de Marta Freitas e Cacilda Rocha Chucre), mediante expedição de ofício ao Banco do Brasil para que "informe a existência de financiamento pelo SFH e a eventual vigência de apólice pública (ramo 66) dos contratos referentes aos imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob n. 11.404, 11.478, 13.480 e 13.485.

Nas razões recursais, a parte agravante levantou os seguintes pontos de insurgência:

a) necessidade de concessão de justiça gratuita, tendo em vista a sua condição de massa liquidante, nos termos da portaria da SUSEP n. 5.967/2014;

b) premência de deslocamento imediato e integral dos autos para a Justiça Federal, em razão da incompetência da Justiça Estadual por força da legislação de regência (Lei n. 13.000/2014), bem como da exclusão da agravante da lide.

Pediu atribuição de efeito suspensivo e provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada, além de outras providências, como expedição de ofício para a SUSEP, a fim buscar informações se a agravante já comercializou apólices privadas, suspensão do processo, em cumprimento ao art. 18, alínea "a", da Lei n. 6.024/1974 e exclusão dos juros de mora, correção monetária e cláusulas penais, bem como de levantamento de penhora, arrestos ou quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens porventura existentes.

É o relatório.

2 Em atenção ao disposto no art. 1.019 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator analisar, inicialmente, a admissibilidade do reclamo, bem como decidir sobre o pleito de antecipação de tutela recursal, seguindo-se o regular processamento.

O agravo de instrumento foi tempestivamente interposto no dia 20 de fevereiro de 2019, observados os artigos 219 e 1.003, caput e § 5º, do CPC. O prazo recursal de 15 dias úteis teve como termo inicial a data de intimação, ocorrida no dia 07 de fevereiro de 2019 (decisão de p. 168-172 e certidão de p. 203), expirando-se no dia 28 de fevereiro de 2019. O advogado subscritor do recurso tem poderes de representação (p. 52). Os documentos obrigatórios (CPC, art. 1.017, inciso I e § 5º) foram todos apresentados (ao lado da cópia da decisão recorrida e da certidão de intimação, já referidas, constam cópias da petição inicial a p. 54-83, da contestação a p 104-161 e da petição que ensejou a decisão agravada a p 54-83 ). A matéria que é objeto do recurso enquadra-se na hipótese do art. 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil. A legitimidade para recorrer e o interesse recursal são manifestos. As razões recursais desafiam os fundamentos da decisão profligada e não ensejam a incidência da norma inserta no art. 932, IV, do CPC.

Em relação aos requisitos de admissibilidade, resta apenas analisar-se o pedido de processamento independentemente de preparo, pois, a parte recorrente solicita o benefício da gratuidade de Justiça.

3 Nesse tocante, admite-se o pedido de gratuidade formulada pela agravante apenas para a dispensa de preparo e até julgamento do mérito do recurso, uma vez que, no caso dos autos prova suficiente, por ora, acerca da precariedade da situação financeira por ela apresentada, tais como a alegação de hipossuficiência insculpida no corpo da peça recursal, balancete analítico e balanço patrimonial relativamente ano de 2016 e 2017, o decreto de liquidação extrajudicial (p. 204/288) e Portaria da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP n. 6.119, de 18 de dezembro de 2014, bem como a nomeação de liquidante também confeccionada pela SUSEP n. 6.120 e Ofício n. 22/2016 da Susep declarando a continuidade da liquidação, elementos que, pelo menos em uma análise preliminar, serviram, em casos semelhantes, como comprobatórios da sua frágil condição financeira.

No mesmo sentido, cita-se, a título de ilustração, o seguinte precedente envolvendo a agravante:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SEGURADORA SOLICITANTE EM...

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