Decisão Monocrática Nº 4005086-40.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-07-2020

Número do processo4005086-40.2020.8.24.0000
Data02 Julho 2020
Tribunal de OrigemRio do Campo
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4005086-40.2020.8.24.0000, Rio do Campo

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravado : Leopoldo Volpi
Advogado : Claiton Luis Bork (OAB: 9399/SC)
Relator: Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Oi S/A interpôs agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0000007-54.2013.8.24.0143/02, ajuizado contra si por Leopoldo Volpi, na qual a magistrada de origem assim consignou:

Pelo exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação apresentada pela executada (fls. 398-452) e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de fls. 289-299 e declaro líquido o crédito executado no valor de R$ 14.391,76. Ressalto que a impugnação da exequente já foi decidida às fls. 453-455.

Preclusa a presente decisão, expeça-se a CERTIDÃO para habilitação, pelo exequente, nos autos da Recuperação Judicial (autos n. 0203711-65.2016.8.19.0001 da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ).

Custas processuais pela executada.

Promova-se a baixa de eventuais restrições a cargo do Juízo.

Intimem-se. Tudo cumprido e ultimadas as providências, arquivem-se, com as devidas anotações e baixa (p. 459/465 - autos de origem).

Inconformada, a agravante requereu a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, sustentou a necessidade de reforma da decisão (p. 1/20).

É o breve relatório.

Decido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0000007-54.2013.8.24.0143/02, na qual a magistrada de origem homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial (p. 459/465 - autos de origem).

Sustenta a agravante, dentre outras teses, que a contadoria do juízo, "ao efetuar o cálculo das ações da Telesc Celular, não deduziu a quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, chegando à quantidade de ações incorretas desta companhia" (p. 5).

Pois bem.

Nos termos do art. 1.019, caput e inc. I, do Código de Processo Civil, "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Para tanto, devem ser observados os pressupostos indicados no art. 995, parágrafo único, daquele diploma legal, que dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e...

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