Decisão Monocrática Nº 4005107-16.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-06-2020

Número do processo4005107-16.2020.8.24.0000
Data26 Junho 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4005107-16.2020.8.24.0000, de Brusque

Agravante : Calvin Klein Trademark Trust
Advogados : Alexandre da Rocha Linhares (OAB: 18615/SC) e outros
Agravado : Celeste Sotelo Confeccoes - Me
Agravado : Ivonete Becker da Silva - Me
Advogado : Fernando Mette (OAB: 22478/SC)
Agravado : Cristiani Mafra Confeccoes - Me
Advogado : Volnei Carlos Danielli (OAB: 22758/SC)
Agravados : Cau 7 Comercio e Confeccoes Ltda - Me e outro
Advogados : Ivan Roberto Martins Junior (OAB: 23617/SC) e outros
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Calvin Klein Trademark Trust contra decisão proferida pela MM.ª Juíza Andréia Regis Vaz, atuante na Vara Cível da Comarca de Brusque, em sede de "ação de obrigação de fazer, com pedidos de indenização por danos materiais e morais e de antecipação de tutela" (Autos n. 0306986-59.2016.8.24.0011) promovida pela empresa agravante contra Celeste Sotelo Confecções ME, Ivonete Becker da Silva ME, Cristiani Mafra Confecções ME, Cau 7 Comércio de Confecções Ltda. ME e Iggy Indústrias Têxteis Ltda. EPP.

Na decisão combatida (fl. 293), a magistrada rejeitou os embargos de declaração (fls. 282/284) opostos contra o ato ordinatório (fl. 279) que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da caução prevista no art. 83, caput, do Código de Processo Civil, conforme decisão saneadora anterior (fls. 208/210).

Em suas razões, sustentou a agravante a desnecessidade de prestação de caução, pois o caso enquadra-se na exceção prevista no § 1º do art. 83 da norma processual: previsão de dispensa em tratado internacional. Nesse ponto, afirma que o Brasil e os Estados Unidos são signatários da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, que prevê tratamento paritário entre as nações no uso dos meios legais necessários à defesa de propriedade industrial, matéria questionada na demanda. Pleiteou, ainda, a concessão de efeito suspensivo.

Vieram-me, então, os autos conclusos.

É o relatório.

Limitada a presente análise ao pleito emergencial deduzido no reclamo, em apreciação balizada nos arts. 1.019, inc. I, e 995, parágrafo único, ambos do atual Código de Processo Civil, adianto que não há razão para a concessão...

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