Decisão Monocrática Nº 4005117-94.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 22-02-2019

Número do processo4005117-94.2019.8.24.0000
Data22 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4005117-94.2019.8.24.0000, Lages

Agravantes : João Carlos Viero e outra
Advogados : Jefferson Carlos Ponqueroli (OAB: 20083/SC) e outros
Agravado : Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Saúde, Contabilistas, Empresários e Professores do Oeste e Serra Ltda Unic
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra

DECISÃO

João Carlos Viero e Lourdes Beatriz Bastos Viero interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos n. 0300980-44.2019.8.24.0039, que indeferiu a tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada em face de Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Saúde, Contabilistas, Empresários e Professores do Oeste e Serra Ltda Unic, eis que "a parte autora não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito e o resultado útil ao processo a ponto de justificar o deferimento do pedido sem a oitiva da parte contrária" (fls. 55-57).

Aduziram, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista: "a) a ausência de intimação dos requerentes sobre o leilão; b) a ausência de avaliação do imóvel e, c) a inexistência de informação no Edital de leilão, de que os agravantes construíram sua residência familiar sobre dois terrenos, ou seja, metade do imóvel encontra-se sobre o terreno que está sendo objeto do leilão". Requereram a concessão da tutela provisória recursal para que seja liminarmente suspenso o leilão aprazado para a data de hoje, "22-2-2019, às 14:00 horas" (fls. 1-9).

É o relatório.

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual se defere o processamento.

Consoante disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

E, de acordo com o artigo 995, parágrafo único, do CPC: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Na hipótese, em...

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