Decisão Monocrática Nº 4005127-41.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-04-2019

Número do processo4005127-41.2019.8.24.0000
Data15 Abril 2019
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4005127-41.2019.8.24.0000, de Gaspar

Agravante : Município de Gaspar
Proc.
Município : Nilton Hening (OAB: 15408/SC)
Agravado : Serralheria Wehmuth Ltda ME

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Gaspar contra decisão que, na Execução Fiscal n. 0005924-64.2006.8.24.0025, movida em face de Serralheria Wehmuth Ltda. ME, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito ao sócio-gerente da executada, com fundamento no decurso do lustro prescricional entre a citação da pessoa jurídica e o pedido de redirecionamento.

Em suas razões, o agravante sustenta que [a] o encerramento irregular da empresa somente foi constatado em 14-11-2013, e o pedido de redirecionamento foi formulado pelo exequente em 24-6-2014, mas apreciado apenas quatro anos depois; [b] não houve inércia do ente público, uma vez que adotou as providências necessárias à continuidade do feito; [c] o tema do prazo prescricional do redirecionamento da execução ao sócio-administrador é controvertido no âmbito do STJ, existindo julgados que não adotam a citação da pessoa jurídica como termo inicial; [d] a decisão agravada não observou o art. 10 do CPC nem o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e, finalmente, [e] a decisão agravada equivocadamente declarou prescrito um direito antes do seu nascimento, conforme o princípio da actio nata.

Requer a antecipação da tutela recursal a fim de incluir o sócio-administrador da executada no polo passivo da execução, sob o argumento de que, com a manutenção da decisão agravada, "a execução fiscal será fatalmente suspensa e a mesma poderá ser extinta mesmo não tendo havido inércia da administração" (fl. 8). Subsidiariamente, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar o arquivamento administrativo. Pretende, ao final, a confirmação da tutela antecipada, para reformar a decisão atacada e admitir o redirecionamento do feito (fls. 1-9).

É o breve relatório.

Decido.

2. De saída, vejo que, desde 25-10-2010, encontra-se afetado para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial n. 1.201.993/SP. Trata-se do Tema n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, o qual "questiona a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica", justamente o objeto do presente agravo.

Observo que o acórdão de afetação determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite em território nacional, conforme então disciplinava o art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973.

Nesse contexto, importa destacar, primeiramente, que a pendência de julgamento do tema, apesar da determinação de suspensão, não impede a análise de pedido de antecipação de tutela recursal, uma vez que o Código de Processo Civil, em seus arts. 296, parágrafo único, 314 e 982, § 2º, prevê a realização de atos urgentes e a conservação da eficácia da tutela provisória mesmo quando o processo se encontra paralisado.

Não é outra a diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça:

[?] as normas que tratam da suspensão dos processos, constantes do art. 313 combinado com o art. 314 do CPC/215, bem como do art. 982, § 2º, do CPC/2015, que cuida da suspensão dos feitos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, devem também ser aplicadas aos recursos repetitivos, tendo em vista que ambos compõem um mesmo microssistema (de julgamento de casos repetitivos), conforme se depreende do art. 928 do CPC/2015.

[?]

Dos dispositivos transcritos, torna-se patente que a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas (Questão de Ordem na Proposta de Afetação no Recurso Especial n. 1.657.156/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24-5-2017, DJe 31-5-2017; grifei)

Assim, considerando que o agravo foi interposto em face de decisão interlocutória proferida em execução fiscal (art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015); que foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, sendo o recorrente isento do recolhimento do preparo, e que não se cogita de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC/2015, admito o processamento do recurso.

O agravante pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que o sócio-gerente da empresa executada seja incluído no polo passivo da execução.

Dispõe o art. 300, caput, do CPC/2015, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No caso, o agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-administrador da pessoa jurídica executada. Sustenta que o pleito não se encontra fulminado pela prescrição, uma vez que entre o conhecimento da dissolução irregular da empresa pela Fazenda Pública e o pedido de redirecionamento não transcorreu lapso superior a 5 (cinco) anos. Alega também que sofrerá dano no caso de manutenção da decisão combatida, uma vez que será determinado o arquivamento administrativo, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

2.1. Da probabilidade de provimento do recurso

A prescrição no direito tributário enseja longo debate doutrinário e jurisprudencial, existindo, especialmente em relação ao prazo prescricional para o redirecionamento do feito executivo em face do sócio-gerente da pessoa jurídica executada, significativa divergência.

Sem ter a pretensão de esgotar o assunto, fixo algumas premissas para análise do caso.

2.1.1. Da prescrição no direito tributário

Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 146, III, b, que a prescrição do crédito tributário somente poderá ser regulada por meio de lei complementar, sendo cediço que o Código Tributário Nacional foi recepcionado na nova ordem constitucional com esse status.

Nesse sentido, observo que a prescrição foi disciplinada pelo referido diploma legal em dois momentos: tanto para se referir à extinção do direito do Estado de exigir o crédito tributário do contribuinte, quanto para indicar a extinção do próprio crédito.

Estabelece o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva", enquanto o parágrafo único elenca causas de interrupção da prescrição, dentre as quais a citação, na redação original do inciso I, e o despacho que determina a citação, conforme alteração provocada pela Lei Complementar n. 118/2005.

Por sua vez, o art. 156, V, trata da prescrição enquanto modalidade de extinção do crédito tributário.

Tal particularidade é destacada pela doutrina nos seguintes termos:

Como observa Humberto Theodoro Júnior, a prescrição do crédito tributário submete-se a regime distinto daquele tratado pela lei civil, pois o CTN "não trata da prescrição como simples causa de extinção da pretensão (actio), mas do próprio crédito tributário (ius)" ("Prescrição, liberdade e dignidade da pessoa humana", em RDDP 40/76). (MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis Complementares 87/1996 e 116/2003. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017).

E ainda:

O efeito da prescrição tributária, dessa decorrência do lapso temporal de cinco anos, segundo o art. 156 do Código Tributário Nacional, é a extinção do próprio crédito tributário. A doutrina chama a atenção nesse ponto: "Alerte-se, mais uma vez, para o que ficou dito: a decadência e a prescrição não representam, no Direito Tributário, apenas a perda ou a extinção, respectivamente, do direito de lançar um crédito e de cobrar judicialmente um crédito já lançado, mas também a extinção do próprio crédito (sujeito a lançamento no caso da decadência, e já lançado, no caso da prescrição" (VOLKWEISS apud RIZZARDO, Arnaldo; RIZZARDO FILHO, Arnaldo; RIZZARDO, Carine Ardissone. Prescrição e decadência. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 662).

Logo, de acordo com o que claramente prevê a lei especial, a prescrição no direito tributário tem, quanto aos seus efeitos, dupla faceta: decorrido o prazo quinquenal, extingue-se tanto o direito material quanto a pretensão de exigi-lo do devedor.

A definição da natureza jurídica do instituto da prescrição, porém, não se mostra pacífica, destacando-se, como objeto de controvérsia, o tema da prescrição intercorrente.

A esse respeito, cabe assinalar que o Código Tributário Nacional, muito embora elenque no art. 174, parágrafo único, I a IV, as causas interruptivas do lapso prescricional da ação de cobrança do crédito tributário, não dispõe, de forma expressa, sobre a prescrição intercorrente e, assim, não estabelece, como ocorre em outras leis, o momento a partir do qual o prazo quinquenal, depois de interrompido, recomeça a correr.

Do mesmo modo, em se tratando do deslocamento da pretensão para o sócio-gerente, uma vez identificada a hipótese de responsabilização pessoal do administrador da pessoa jurídica (art. 135, III, do CTN), a Lei n. 5.172/1966 silencia a respeito do prazo prescricional para o exercício dessa pretensão, isto é, o legislador, ao menos expressamente, não previu qualquer lapso para que o sujeito ativo promova o redirecionamento da execução.

Tais observações iniciais confirmam o que se indicou acima: enfrentar a celeuma em torno do prazo prescricional para redirecionamento da execução em face do sócio-gerente exige, antes, ainda que brevemente, tratar da prescrição...

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