Decisão Monocrática Nº 4005149-65.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-10-2020

Número do processo4005149-65.2020.8.24.0000
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4005149-65.2020.8.24.0000,

Agravante(s) : Jose Luis Almirão
Agravado(s) : Empresa Brasileira de Edificações Ltda EMBRAED

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Jose Luis Almirão interpôs recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e ativo contra decisão interlocutória (p. 558-563) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, na ação de execução de título extrajudicial autuada sob o n. 0316813-49.2015.8.24.0005, ajuizada por Empresa Brasileira de Edificações Ltda., indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada e determinou o prosseguimento da execução.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

1. Ante o exposto REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de pp. 510-525 e, em consequência, determino o prosseguimento da Execução.

2. Requer o executado o benefício da gratuidade da justiça por não possuir condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.

Em que pese o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, dispor que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a Lei Maior disciplina que somente farão jus ao benefício aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, in verbis:

Art. 5º (...)

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Assim, há necessidade de que o executado colacione aos autos documentação probante da condição de pobreza alegada, como provas quanto ao rendimento familiar, gastos com energia elétrica, água e telefone, número de imóveis e automóveis e seus valores aproximados, a fim de que o Magistrado possa avaliar o requerimento, não sendo possível o deferimento pela presunção da hipossuficiência financeira.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ AgRg no AREsp 363.687/RS, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º.7.2015).

Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17.8.2016).

Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, deve ser intimado o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, a corroborar com alegação de insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.

3. O exequente, por sua vez, requereu dilação do prazo para cumprimento da determinação imposta no despacho de pp. 503-504.

O pleito, todavia, não deve ser deferido tendo em vista que transcorrido tempo suficiente desde a prolação do despacho. Além do mais, o atendimento nas serventias extrajudiciais, remoto ou presencial, está sendo efetuado de acordo com os Provimentos n. 22/2020-CGJ e n. 24/2020-CGJ, não tendo o exequente comprovado nenhuma outra impossibilidade extraordinária para o cumprimento.

Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o registro da penhora, formalizada pelo termo de p. 426, na matrícula do imóvel (art. 844 CPC), sob pena de cancelamento da penhora (grifos no original).

Em suas razões recursais (p. 1-25) o agravante, inicialmente, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Alega, preliminarmente, nulidade da citação editalícia, uma vez que "o local do Agravante não era...

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