Decisão Monocrática Nº 4005154-58.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 29-11-2019

Número do processo4005154-58.2018.8.24.0000
Data29 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4005154-58.2018.8.24.0000 da Capital

Agravante : Komport Comercial Importadora SA
Advogados : Mauricio Pereira Cabral (OAB: 38505/SC) e outro
Agravado : Cerâmica Portinari S.A.

Advogados : Fernando Kestering Medeiros (OAB: 12526/SC) e outra

Relator(a) : Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Komport Comercial Importadora S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (fls. 438-440) que, nos autos da ação de tutela cautelar em caráter antecedente n. 0300840-92.2018.8.24.0023 ajuizada pela empresa agravante em desfavor de Cerâmica Portinari S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, nestes termos:

[...]

Para a concessão de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, faz-se necessária a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

Destaca-se que a prova inequívoca é eminentemente documental; mais do que isso, é a prova pré-constituída juntada com a exordial.

A autora relata em sua inicial que em ação distribuída na cidade de Santos/SP foi acionada pela empresa Ásia Shipping para pagamento de fretes marítimos internacionais. Alegou que não é responsável pelo pagamento de tais valores, eis que a contratação dos fretes ocorreu diretamente entre a ré e a Ásia Shipping, cabendo a autora somente o serviço de atos de despacho aduaneiro de importação, tendentes à nacionalização das mercadorias em nome da Portinari. Diante da alegação de não ser a responsável pelo pagamento dos valores e a impossibilidade de ingressar com ação regressiva, postula em sede de tutela de urgência seja a requerida compelida a garantir nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença 0001938-03.2017.8.26.0562, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, os valores executados.

Da leitura atenta dos autos verifica-se a ausência do fumus boni iuris, explico.

A própria autora descreve em sua inicial que nos autos da ação de cobrança distribuída à 12ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, apresentou defesa alegando não ser a responsável pelo pagamento do débito, mas sim a empresa Portinari. Realizada a instrução processual o douto juiz rejeitou a defesa apresentada e julgou procedente o pedido de cobrança, ação esta pendente de julgamento de recurso, mas executada provisoriamente.

Desta forma, embora a autora venha nestes autos alegar que não é a responsável pelo pagamento, mas sim a ré, esta não possui prova robusta que ampare suas alegações, nem tão pouco por ora, meios legais para reaver os valores a serem despendidos, eis que ainda não preenchidos os requisitos para eventual ação de regresso.

Por fim, destaca-se que o pedido de tutela requerido aparenta-se impróprio, visto que não há como se obrigar terceiro que não participou de ação a cumprir obrigação que não foi-lhe imposta, sob pena de ferir o principio constitucional da ampla defesa, embora alegue o autor ter o direito de propor ação de regresso em momento futuro.

De se destacar, ainda, que sequer está o credor ou o Juízo da Comarca de Santos/SP obrigado a aceitar eventual garantia oferecida por terceiro que não integra aquela relação processual.

Indemonstrado, assim, o fumus boni juris, deixo de apreciar a existência do periculum in mora, eis que, para seu deferimento, mister se faz a concorrência de todos os requisitos.

Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente.

Dito isto, deverá o autor dar prosseguimento ao feito emendando a exordial no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art.303, §2º do CPC).

Em suas razões recursais (fls. 1-18), a agravante alegou, em síntese: a) que a obrigação do terceiro adquirente no pagamento do frete marítimo nas importações por conta e ordem de terceiro deriva de lei; b) que ainda que não existisse contrato entre Cerâmica Portinari e Komport, a agravada estaria obrigada a assumir o frete marítimo; c) que o contrato firmado entre Cerâmica Portinari e Komport não deixa qualquer dúvida do dever assumido pela agravada em não só ressarcir a agravante quanto aos custos da operação como também antecipar os valores para pagamento dos custos vinculados à importação; d) que a trading importadora atua como mera mandatária do terceiro adquirente quando se trata de importação por conta e ordem de terceiro; e) que não resta dúvida que a agravada possui responsabilidade pelo pagamento do frete promovido pela empresa Ásia Shipping. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

A empresa agravada apresentou contraminuta (fls. 491-541).

É o breve relatório.

Decido.

De pronto, anoto que o presente recurso perdeu seu objeto, ante a celebração de acordo pelas partes nos autos do cumprimento de sentença (n. 0001938-03.2017.8.26.0562) ajuizado por Ásia Shipping International Transportation Sz Ltda em desfavor de Komport Comercial Importadora S.A. (ora agravante), o qual encontra-se em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP e trata da mesma obrigação cuja discussão é objeto deste recurso.

Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei).

Pois bem.

Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), verifica-se a existência de ação de cobrança (n. 0028986-10.2012.8.26.0562) ajuizada por Ásia Shipping International Transportation Sz Ltda em desfavor de Komport Comercial Importadora S.A. (ora agravante), visando a cobrança do montante de R$ 2.308.664,20 (dois milhões, trezentos e oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), relativo à fretes e taxas portuárias não pagas pela ré (obrigação em discussão nos presentes autos) (Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.foro=562&&ampprocesso.codigo=FMZ0C0MD60000&ampuuidCaptcha=sajcaptcha_b4552965b91a49b8a40b29d2f64b6084. Acesso em: 29-11-2019).

A demanda acima mencionada foi julgada procedente, nos seguintes termos (conforme movimentação processual constante no site do TJSP - link acima mencionado):

Vistos.

ASIA SHIPPING INTERNATIONAL TRANSPORTATION (SZ) LTD, pretende, por intermédio desta AÇÃO DE COBRANÇA, consubstanciada na inicial de fls. 02/14, instruída com os documentos de fls. 15/199, 202/399, 402/452, 464/470 e 480/495, proposta contra KOMPORT COMERCIAL IMPORTADORA S/A, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.308.664,20, segundo cálculo de fls. 03/13, advinda de frete e taxas portuárias não pagas por referida ré no tocante a importações de mercadorias, via transporte marítimo, feito por aludida autora, tudo conforme alegações feitas em referida inicial, onde também pretendida a condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

Na contestação de fls. 509/514, instruída com os documentos de fls. 516/537, a ré requer suscita, em preliminares, ilegitimidade de parte e denunciação da lide à Cecrisa...

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