Decisão Monocrática Nº 4005165-19.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-06-2020

Número do processo4005165-19.2020.8.24.0000
Data30 Junho 2020
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4005165-19.2020.8.24.0000, de Caçador

Agravante : Braskem S/A
Advogados : Sandra de Souza Marques Sudatti (OAB: 133794/SP) e outro
Agravada : Somar Industrial de Embalagens Ltda
Advogados : Leandro Bello (OAB: 6957/SC) e outro
Interessado : BRD - Brasil Distressed Consultoria Empresarial S.A
Advogada : Maribel Bernardes Eichler (OAB: 42967/SC)
Interessado : Banco Bradesco S/A
Advogado : Tadeu Cerbaro (OAB: 25511/SC)
Interessado : Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul
Advogado : Mauro Xavier Milan (OAB: 33020/SC)
Interessado : Coim Brasil Ltda
Advogado : André Barabino (OAB: 172383/SP)
Interessado : Bandeirante Química Ltda
Advogado : Sandro Dantas Chiaradia Jacob (OAB: 236205/SP)
Interessados : Coface do Brasil Seguroas de Crédito Interno SA e outro
Advogado : Sadi Bonatto (OAB: 13995/SC)
Interessado : Itaú - Unibanco S/A
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC)
Interessado : Ari Gervasio
Advogada : Flavia Carolina Prigol (OAB: 41185/SC)
Interessado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC)

Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1) Do recurso

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Braskem S/A em face de Somar Industrial de Embalagens Ltda, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de recuperação judicial n. 0304706-49.2015.8.24.0012 que homologou o plano de recuperação judicial.

Alega a parte agravante que: I) o quórum do art. 45 da Lei n. 11.101/11 não foi cumprido; II) a decisão que homologou o plano de recuperação foi contrária à lei; III) é possível o controle de legalidade pelo Poder Judiciário; IV) no caso não seria possível a homologação por "Cram Down"; V) o plano não teria sido aprovado pelos credores quirografários; VI) a falta de um dos requisitos do art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/05 ou o não reconhecimento da função social da empresa resulta na decretação da falência; VII) o plano homologado diferenciou credores quirografários, que estão dentro da mesma classe, ao estabelecer forma diferenciada de pagamento para cada subclasse criada; VIII) teria afrontado o art. 58, §2º, da Lei n. 11.101/05; IX) a decisão, assim, seria nula; X) não seria razoável um deságio de 80%, com carência de 2 anos, um total de 10 anos para pagamento e com correção monetária com base na TR; XI) tratar-se-ia de um sacrifício exagerado; XII) deve-se adequar as condições de pagamento.

Postulou a concessão do efeito suspensivo.

Ao final, busca a declaração de que o plano de recuperação homologado contraria a lei, reconhecendo-se a nulidade da decisão homologatória, convolando-se em falência ou que seja determinada a apresentação de nova proposta sem as ilegalidades, para que seja, então, deliberada em Assembleia de credores.

É o relatório.

2) Da admissibilidade recursal

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo, recolhido o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal

O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.

Sobre tais pressupostos, é da doutrina:

Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.

[...]

Perigo na demora. Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer,...

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