Decisão Monocrática Nº 4005172-45.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-12-2019

Número do processo4005172-45.2019.8.24.0000
Data18 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4005172-45.2019.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4005172-45.2019.8.24.0000, de Joinville

Agravante : INSS-Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador : Sérgio Rovani Klein Júnior (OAB: 44215/SC)
Agravado : Gilmar Doerfler
Advogada : Osnilda Valdina Milbratz (OAB: 9464/SC)
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que na ação Previdenciária n. 0301854-03.2017.8.24.0038, ajuizada por Gilmar Doerfler determinou que o instituto de previdência restabeleça o auxílio-doença acidentário, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), efetuando o pagamento por complemento positivo das prestações indevidamente suspensas (fl. 120 - autos de origem).

Malcontente, o INSS argumenta que a "antecipação dos efeitos da tutela não poderia ter sido concedida, porque não observou as regras do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, e do art. 1º, da Lei n. 9.494/1997" (fl. 02), esgotando, assim, o mérito da demanda.

Alega ausência de prova inequívoca da incapacidade do autor, defendendo a legalidade da conduta da entidade pública quando cessou o auxílio-doença acidentário em razão do não comparecimento do segurado à convocação para perícia revisional.

Afirma que a determinação para pagamento das parcelas suspensas viola o regime de RPV/Precatório, previsto no art. 100, da Constituição Federal, e, ainda, que a concessão liminar do benefício não fixou prazo específico de vigência, o qual deveria ser mantido por no máximo 120 dias (cento e vinte dias).

Nestes termos - pugnando pela concessão do efeito suspensivo sob o argumento de que a decisão acarretará graves prejuízos aos cofres públicos -, brada pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 01/05).

Pois bem.

Acerca do efeito suspensivo no agravo de instrumento (art. 1.019, inc. I, do NCPC), Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que o relator só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso "de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (tutela de urgência: periculum in mora) [...]"1.

No caso em prélio, não obstante o periculum in mora esteja evidenciado - diante das despesas que o pagamento do benefício impõe aos cofres públicos -, não restou configurada, de pronto, a probabilidade do direito do agravante.

É que o INSS, sem realizar perícia administrativa para averiguar se houve restabelecimento da capacidade laboral do segurado, limitou o pagamento do benefício concedido pela decisão de fls. 103/104, para a data de 11/04/2018 (fl. 112 - autos de origem).

Ora, Gilmar Doerfler acostou Atestado expedido por médico particular, datado de 06/06/2017, o qual assegura que a "cirurgia ocorreu há quase 13 anos, sendo que o paciente não se recuperou a contento, não tendo melhoras da dor e limitações de ortostatismo e marcha. Persiste com este quadro de limitações, sendo que não voltou ao trabalho desde a cirurgia" (fl. 85 - autos de origem).

E da análise da Perícia Judicial (fls. 148/156), concluiu-se que "não houve agravamento do seu quadro clínico, porém, observa-se o mesmo déficit funcional concluído pela perícia realizada em dezembro de 2007" (Quesito n. 8, do Juiz - fl. 150), não tendo havido alteração da incapacidade do autor, fato que, por ora, impede a cessação do benefício, mormente por não ter a autarquia...

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