Decisão Monocrática Nº 4005227-93.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 27-08-2019

Número do processo4005227-93.2019.8.24.0000
Data27 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCapinzal
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4005227-93.2019.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4005227-93.2019.8.24.0000, Capinzal

Agravantes : Diva Lourdes Montipó Rosseti e outros
Advogados : Marcelo Henrique Barison (OAB: 24153/SC) e outros
Agravados : Cláudia Montipó e outros
Advogada : Vanessa Bersaghi Callai (OAB: 26385/SC)
Interessado : Icaro Montipo
Interessado : Felipe Montipo
Relator: Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por Diva Lourdes Montipó Rosseti, Dulce Antonia Montipó, Marlene Terezinha Montipó Gonçalves dos Santos e Ivone Montipó Gomes, desafiando decisão interlocutória exarada na ação de inventário de autos n. 0002645-97.2006.8.24.0016, na comarca de Capinzal (1ª Vara), através da qual determinou-se a adjudicação de 3 (três) imóveis aos herdeiros pleiteantes (fls. 243-244 - autos principais).

O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, prevê que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Humberto Theodoro Júnior leciona que "dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 51ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1.101).

Todavia, esses requisitos precisam ficar demonstrados de maneira inconteste, haja vista a excepcionalidade da medida.

In casu, porém, a pretensão em escopo limitou-se a pleito genérico, aposto ao final da minuta e desprovido da imprescindível fundamentação. Isto é, não há quaisquer considerações a respeito do eventual periculum in mora ou mesmo do fumus boni iuris que evidenciariam a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela em recurso, prejudicando a análise do desiderato acoimado.

Nesse sentido, mutatis mutandis, destaca-se:

AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART...

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