Decisão Monocrática Nº 4005229-63.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 27-02-2019

Número do processo4005229-63.2019.8.24.0000
Data27 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Habeas Corpus (criminal) n. 4005229-63.2019.8.24.0000, de Capital

Impetrante : Márcia de Moura Irigonhê
Paciente : Igor Francisco do Amaral
Advogado : Márcia de Moura Irigonhê (OAB: 49908/SC)

Relator: Desembargador Getúlio Corrêa

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. Trata-se de habeas corpus impetrado por Márcia de Moura Irigonhê em favor de Igor Francisco do Amaral, anos, diante da decisão proferida pelo juízo da Vara Criminal Região Metropolitana Florianópolis da comarca da Capital que, nos autos do Inquérito Policial n.0000213-30.2019.8.24.0023, decretou a prisão temporária do paciente indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente, para investigação da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para este fim, posse e porte ilegal de arma de fogo e organização criminosa.

Relatou a impetrante que o paciente foi preso temporariamente em 12.02.2019.

Aduziu, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não preenchidos o requisito do art. 1º, III, da Lei n. 7.960/89. Isso porque, segundo alegou, não existem fundadas razões de autoria ou participação do paciente na empreitada criminosa, já que, "em razão de investigações de questionável constitucionalidade, posto que realizadas pela Polícia Militar, foram realizadas algumas campanas com filmagens e, nestas, Igor Francisco do Amaral supostamente teria sido visto por APENAS UMA VEZ na localidade investigada" (fl. 2).

Disse, ademais, que "tanto o paciente quanto os outros investigados já foram ouvidos pela autoridade policial, que até o momento não se manifestou sobre a necessidade de se realizar acareações, motivo pelo qual não subsistem mais quaisquer dos requisitos autorizadores da prisão temporária. De fato, exauridas as providências de cunho probatório que dependeriam da palavra do paciente, é cabível sua imediata soltura, sem que corra integralmente o lapso de trinta dias previsto em lei para a medida restritiva" (fl. 4).

Por fim, requereu, até mesmo liminarmente, a concessão da ordem, com vistas à revogação da prisão temporária do paciente (fls. 1-6).

É o relatório.

2. A liminar pleiteada deve ser indeferida.

De início, abre-se parênteses para destacar que a liminar em habeas corpus foi uma relevante contribuição do Superior Tribunal Militar à jurisprudência brasileira. Nas palavras de Fernando da...

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