Decisão Monocrática Nº 4005247-50.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 07-07-2020
Número do processo | 4005247-50.2020.8.24.0000 |
Data | 07 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Urubici |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4005247-50.2020.8.24.0000, Urubici
Agravante: Estado de Santa Catarina
Agravados: Ivo Stange e Ivania Morgan Stange
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA.
1. O Estado de Santa Catarina agrava da decisão pela qual, em cumprimento de sentença, teve negado o direito ao pagamento de honorários advocatícios sob o fundamento de que verba era direcionada a advogado público.
Narra que, não obstante o sucesso de sua impugnação ao cumprimento de sentença, foi afastado o direito ao estipêndio. Explica, no entanto, que os advogados públicos são protegidos pelo Estatuto da Advocacia, diferenciando-se dos advogados privados apenas quanto à parte que representam e à impossibilidade de convencionarem o estipêndio. Ratifica que, em essência, o trabalho executado pelos profissionais é o mesmo, tanto que nem a Constituição, menos ainda a lei, estabelecem distinção.
Sob outra perpectiva, salienta que o regime de subsídio, ligado à despesa pública e às questões orçamentárias, não conflita com a hipótese de cabimento de honorários, pagos pelo sucumbente. Denota, ainda, os inconvenientes de uma postura restritiva que pode fomentar a litigância em face da Fazenda Pública. Rebate a alegação de vício formal do art. 85, § 19, do CPC e destaca que o Supremo Tribunal Federal tem sinalizado quanto à possibilidade de pagamento dos honorários, desde que limitados ao teto constitucional.
Lista como vantagem o fato de imprimir maior valor ao trabalho entregue pelo procurador, ressaltando que as cifras obtidas são encaminhadas ao Fundo de Estudos Jurídicos da Procuradoria do Estado - FUNJURE, nos termos da LCE 56/1992, voltadas à manutenção e aparelhamento do órgão (haja vista que lei complementar regularizando a distribuição ainda não foi sancionada).
Quer, em vista disso, seja conferida a antecipação da tutela recursal.
2. Pelo Estado de Santa Catarina é exposto, muito resumidamente, que o trabalho executado pelo Procurador do Estado deve ser remunerado, não se sujeitando a tratamento distinto em comparação com os advogados privados no que toca ao direito à honorária devida pela parte sucumbente.
A tese, vista desse estrito ponto de vista, possui plausibilidade, mas aparentemente não se aplica à Fazenda Estadual.
Vale, por isso, um aclaramento: os Procuradores do Estado de Santa Catarina não têm direito...
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