Decisão Monocrática Nº 4005274-33.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 14-07-2020

Número do processo4005274-33.2020.8.24.0000
Data14 Julho 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4005274-33.2020.8.24.0000, de Tubarão

Agravante : Gilberto Nunes Teodoro
Soc.
Advogados : Balsini & Corrêa Advogados Associados, Oab/sc 1.104/2006. (OAB: 1104/SC) e outro
Agravado : Sicred Fomento Mercantil S/A
Advogado : Estephan Eustasio Folle (OAB: 40146/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilberto Nunes Teodoro contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão que, nos autos da carta precatória n. 0304969-81.2018.8.24.0075, indeferiu o pedido de parcelamento dos honorários periciais (fl. 154, autos de origem).

Sustenta, em síntese, que: a carta precatória refere-se à execução de título extrajudicial n. 1086821-79.2010.8.21.0001, ajuizada em face do agravante e que tramita na comarca de Porto Alegre/RS; a carta precatória restou expedida para avaliação e venda dos bens imóveis matriculados sob n. 15.455 e 18.269, junto ao Registro de Imóveis da comarca de Tubarão/SC; o imóvel de matrícula n. 18.269 foi avaliado em R$ 350.000,00 pelo Oficial de Justiça e avaliador; contratou corretor de imóveis, que avaliou o mesmo imóvel em R$ 930.000,00; o perito nomeado para realização de nova perícia apresentou proposta de honorários de R$ 8.500,00; o recorrente apresentou contraproposta de honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 parcelado, contudo, o magistrado a quo indeferiu seu pedido de parcelamento, sem sequer intimar o perito sobre a referida proposta; se for mantida a decisão recorrida, o imóvel deverá ir a leilão e poderá ser arrematado em quantia que já se demonstrou muito abaixo do valor de mercado do bem discutido (R$ 350.000,00).

Pugna pela concessão de efeito suspensivo, a fim de que se suspenda os atos executórios sobre o imóvel n 18.269 e, ao final, pelo total provimento do recurso.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória objeto do presente agravo de instrumento, sendo indispensável, para o êxito de tal pleito, a demonstração efetiva dos pressupostos estabelecidos pelo art. 995, § único, do Código de Processo Civil:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser...

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