Decisão Monocrática Nº 4005302-98.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 10-07-2020

Número do processo4005302-98.2020.8.24.0000
Data10 Julho 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4005302-98.2020.8.24.0000, Blumenau

Agravante : Valdir Pereira de Souza
Advogado : Luciana Selber Barioni (OAB: 156524/SP)
Agravados : Teka Tecelagem Kuehnrich S/A - Em Recuperação Judicial e outros
Advogado : Alexandre Gomes Neto (OAB: 10884/SC)
Interessado : Socreppa e Schafauser Advogados Associados SC
Advogada : Carmen Schafauser (OAB: 28438/SC)

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

Vistos etc.

Valdir Pereira de Souza interpôs agravo de instrumento contra decisão de rejeição dos embargos declaratórios opostos nos autos da habilitação de crédito n. 0603666-05.2014.8.24.0008, mantendo, assim, interlocutória através da qual foi deferido pedido de justiça gratuita formulado pelas Recuperandas, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.

O reclamo é tempestivo, cabível e preenche os requisitos de admissibilidade, sendo dispensado o recolhimento do preparo, especialmente porque conferido à parte agravante o beneplácito (arts. 1.015, parágrafo único, e 1.017 da Lei n. 13.105/2015), merecendo conhecimento.

E, embora o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, possibilite a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, no caso, verifica-se que não houve formulação de pedido expresso a respeito no presente instrumento.

Ante o exposto, determina-se o cumprimento do disposto no art. 1.019, II, do "Codex Instrumentalis".

Convém consignar não se vislumbrar qualquer das hipóteses estabelecidas pelo art. 178, I a III, da Lei Adjetiva Civil, para os fins do art. 1.019, III, do referido regramento, atentando-se, também, para o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a Lei 11.101/05 não exige a atuação obrigatória do Ministério Público em todas as ações em que as empresas em recuperação judicial ou falência figurem como parte" (AREsp n. 1678658/RJ, rel. Ministro Marco Buzzi, publ. em 30/6/2020).

Após, retornem os autos para julgamento monocrático imediato.

Florianópolis, 10 de julho de 2020.

Desembargador Robson Luz Varella

Relator

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