Decisão Monocrática Nº 4005337-92.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-05-2019

Número do processo4005337-92.2019.8.24.0000
Data21 Maio 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4005337-92.2019.8.24.0000, Palhoça

Agravante : Lori Alves Lopes
Advogados : Carlos Alberto Vieira Franzoni Junior (OAB: 13397/SC) e outro
Agravados : Evilásio Kruger e outro
Advogado : Gustavo Holz (OAB: 42924/SC)

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Lori Alves Lopes interpôs Agravo de Instrumento de decisão proferida pelo juiz Ezequiel Rodrigo Garcia, da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça, que, na ação de reintegração de posse nº 0308101-13.2016.8.24.0045, que move contra Orlando Wurzler e Evilásio Krieger, considerou intempestivo o rol de testemunhas apresentado à p. 112 e determinou o desentranhamento dos documentos de p. 113-128 (p. 142-143, da origem).

Aduz o agravante que os documentos juntados consistem em fotografias que, embora contemporâneas aos fatos, foram recentemente encontradas em um cartão de memórias que havia sido extraviado, e de um contrato datado de 20/4/2017, enquadrando-se ao conceito de documento novo à ótica do artigo 435 do NCPC. Aduziu não ter ocorrido preclusão para apresentação do rol de testemunhas, queixando-se que, "mesmo com a petição protocolada na data de 13/09/2018, quase 2 (dois) meses antes, o juízo, horas antes da audiência, digo precisamente às 14:10h do dia 08/11/2018, ou seja, no mesmo dia da audiência, despachou impugnando os documentos novos, afirmando que não eram novos, e indeferiu o rol de testemunhas aduzindo que extemporâneos". Diz ter havido ofensa ao princípio da não surpresa, e que "ao despachar às vésperas do pregão o juízo tentou prejudicar o Agravante, eis que por óbvio não teria tempo hábil para ingressar com recurso apropriado. [...] entende que a decisão é nula, eis que proferida sob a égide da suspeição".

Reclamou antecipação de tutela recursal, com suspensão da decisão atacada. E pediu deferimento da justiça gratuita.

I - O presente recurso não deve ser conhecido, porquanto incabível.

A decisão agravada versa sobre indeferimento de prova, pretendendo o agravante a reversão do entendimento aplicado, para que sejam admitidos os documentos e rol de testemunhas apresentados com a petição de p. 111-112.

Vejamos o conteúdo da decisão agravada (p. 142-143 da origem):

Vistos etc.

Dispõe o Código de Processo Civil:

"Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

[...]

§ 4.º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas."

A regra disposta no art. 357, § 4.º, do CPC (concernente ao prazo de arrolamento de testemunhas) se aplica mesmo aos casos em que a parte se compromete a trazer as suas testemunhas independente de intimação, porque a parte contrária tem o direito de saber com antecedência quem são as pessoas que virão à audiência depor, tanto para investigar eventuais causas de incapacidade, suspeição ou impedimento [e preparar as respectivas contraditas], quanto para aprontar as perguntas destinadas a cada depoente.

Nesse sentido, ainda na vigência do CPC/1973:

"O prazo do art. 407 do estatuto processual civil deve ser observado mesmo quando as testemunhas vão comparecer independentemente de intimação, pois o seu objetivo é sobretudo ensejar às partes ciência das pessoas que irão depor' (STJ-4ª T., AI 88.563-MG-AgRg, rel. Min. Sálvio Figueiredo, j. 27.6.96, negaram provimento, v.u., DJU 26.8.96, p. 29.693). No mesmo sentido: RT 788/300" (NEGRÃO, Theotônio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 45 ed., São Paulo: Saraiva, p. 502).

Ao designar a audiência de instrução e julgamento (em 06/08/2018, ps. 99/101), determinei que as testemunhas fossem arroladas no prazo comum de quinze dias, que findou em 10/09/2018 (p. 106).

Entretanto, a autora apresentou extemporaneamente o rol de testemunhas em 13/09/2018 (vide protocolo da petição de ps. 111/112) e não demonstrou (sequer alegou) qualquer motivo extraordinário (justa causa) que lhe impedisse de apresentar o rol na data estipulada.

E a demanda versa exclusivamente sobre direitos disponíveis, meramente patrimoniais; nada que justifique a quebra das regras processuais em favor de uma das partes.

Por isso, desde logo, indefiro a oitiva das testemunhas de p. 112, arroladas intempestivamente, consoante certidão de p. 129.

Ademais, considerando que: (a) os documentos de ps. 113/128 não são novos (CPC, art. 435); (b) a acionante não comprovou a impossibilidade de trazê-los anteriormente, apenas alegou evasivamente que "conseguiu somente agora recuperar os dados de um cartão de memória que continham fotos da época da aquisição" (p. 111); (c) ao que parece, tais fatos não haviam sido noticiados anteriormente nos autos; (d) a expressa impugnação dos demandados (ps. 130/131), determino o cancelamento (desentranhamento) dos documentos de ps. 113/128.

Com o advento do novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento constam do rol do artigo 1.015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A decisão que indefere provas não está inserida no rol daquelas impugnáveis mediante agravo de instrumento.

Aliás, assim já decidiu este Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO AUTOR.

1) INSURGÊNCIA CONTRA DECISUM QUE DEFERE PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/2015. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NO CASO. INCONFORMISMO A SER ARGUIDO COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES (ART. 1.009, § 1º, DO CPC/2015). PRECEDENTES.

"'No novo Código, além de o recurso de apelação servir para...

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