Decisão Monocrática Nº 4005375-70.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 14-07-2020

Número do processo4005375-70.2020.8.24.0000
Data14 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4005375-70.2020.8.24.0000, da Capital

Agravante : Doralice Maiate Rodrigues
Advogado : Juliano Schwinden Luckmann (OAB: 23632/SC)
Agravado : Oi S/A
Advogados : Renato Marcondes Brincas (OAB: 8540/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Doralice Maiate Rodrigues contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da ação n. 0313765-23.2018.8.24.0023, ajuizada contra Oi S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita (fl. 429, autos de origem).

Sustenta, em resumo, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.

Pugna pela concessão do efeito ativo e pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre registrar que, como o mérito do agravo de instrumento versa unicamente acerca da concessão ou não da gratuidade, fica dispensada a parte agravante do recolhimento do preparo (Ato Regimental n. 84/07- TJ, art. 5º, §1º).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, sendo indispensável, para o êxito de tal pleito, a demonstração efetiva dos pressupostos estabelecidos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Logo, para a concessão do efeito "ativo", necessária a demonstração da probabilidade do provimento recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

E o parágrafo 3º do art. 99 do mesmo Diploma Legal estabelece a presunção de veracidade da "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Contudo, sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência não enseja automaticamente o deferimento do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado, na análise do caso concreto, exigir a apresentação de documentos que comprovem a situação financeira do requerente (art. 5º, LXXIV, CF).

Esta Corte possui entendimento majoritário consolidado no sentido de, em exame de pedido de justiça gratuita, se utilizar os parâmetros...

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