Decisão Monocrática Nº 4005392-09.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 15-07-2020
Número do processo | 4005392-09.2020.8.24.0000 |
Data | 15 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4005392-09.2020.8.24.0000, Blumenau
Agravante : Denizia Antunes de Oliveira
Advogados : Josias Fussi Veloso (OAB: 114954/SP) e outro
Agravados : Teka Tecelagem Kuehnrich S/A - Em Recuperação Judicial e outros
Advogado : Alexandre Gomes Neto (OAB: 10884/SC)
Adm. Recup. Jud : Socreppa e Schafauser Advogados Associados SC
Advogada : Carmen Schafauser (OAB: 28438/SC)
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Vistos etc.
Denizia Antunes de Oliveira interpôs agravo de instrumento contra decisão de rejeição dos embargos declaratórios opostos nos autos da habilitação de crédito n. 0307011-52.2014.8.24.0008, mantendo, assim, interlocutória através da qual foi deferido pedido de justiça gratuita formulado pelas Recuperandas, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
O reclamo é tempestivo, cabível e preenche os requisitos de admissibilidade, sendo dispensado o recolhimento do preparo, especialmente porque conferido à parte agravante o beneplácito (arts. 1.015, parágrafo único, e 1.017 da Lei n. 13.105/2015), merecendo conhecimento.
E, embora o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, possibilite a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, no caso, verifica-se que não houve formulação de pedido expresso a respeito no presente instrumento.
Ante o exposto, determina-se o cumprimento do disposto no art. 1.019, II, do "Codex Instrumentalis".
Convém consignar não se vislumbrar qualquer das hipóteses estabelecidas pelo art. 178, I a III, da Lei Adjetiva Civil, para os fins do art. 1.019, III, do referido regramento, atentando-se, também, para o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a Lei 11.101/05 não exige a atuação obrigatória do Ministério Público em todas as ações em que as empresas em recuperação judicial ou falência figurem como parte" (AREsp n. 1678658/RJ, rel. Ministro Marco Buzzi, publ. em 30/6/2020).
Após, retornem os autos para julgamento monocrático imediato.
Florianópolis, 15 de julho de 2020.
Desembargador Robson Luz Varella
Relator
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