Decisão Monocrática Nº 4005403-72.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 23-10-2019

Número do processo4005403-72.2019.8.24.0000
Data23 Outubro 2019
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4005403-72.2019.8.24.0000/50000, Timbó

Recorrente : Banco do Brasil S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 23729/SC)
Recorrida : Lenita Uller Girelli
Advogados : Salezio Stahelin Junior (OAB: 12001/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco do Brasil S/A, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação dos arts. 17, 85, 240, 485, inciso VI; 783, 1.035, e 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil; 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor; e 1º, § 2º, da Lei Federal n. 6.899/1981; 16, da Lei Federal 7.347/1985; bem como divergência jurisprudencial quanto à inclusão indevida de correção monetária no cálculo exequendo, e ao descabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O presente recurso especial funda-se no título executivo judicial derivado da Ação Civil Pública ajuizada pela Associação de Donas de Casa - Adocon (fl. 5 - autos digitais do cumprimento de sentença), de modo que as matérias seguintes serão apreciadas de acordo com a especificidade definida nos respectivos recursos representativos da controvérsia.

De início, deixa-se de sobrestar o feito com base na afetação do Recurso Especial n. 1.438.263/SP, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determinou aos tribunais de segunda instância que suspendessem o processamento dos recursos especiais e dos respectivos agravos até que seja definitivamente dirimida controvérsia de caráter multitudinário relativa à legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva (Tema 948). Isso porque o tema não seria aplicável nem mesmo por analogia por guardar pertinência com a análise de título judicial específico, qual seja, ação civil pública movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) contra Banco Nossa Caixa S/A (atual Banco do Brasil S/A) ACP n. 583.53.1993.403263, diferente do título exequendo do caso em questão.

A corroborar, a decisão de afetação esclareceu que:

"A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada" (Decisão monocrática, REsp n. 1.361.872/SP, n. 1.362.022SP, e 1.438.263/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 01/07/2019).

Logo, desnecessário o sobrestamento do feito.

Deve ser negado seguimento ao recurso especial na parte que tratou da violação ao art. 16, da Lei Federal n. 7.347/1985, quanto aos efeitos dos limites geográficos de sentença coletiva proferida em ação civil pública (limitação objetiva, territorial), pois o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso análogo referente à ação civil pública ajuizada pela Apadeco/PR contra o Banestado, fixou a tese segundo o rito dos repetitivos de que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido", conforme a ementa a seguir transcrita dos Temas 480 e 481, no mesmo sentido em que deliberou o Colegiado:

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART.543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, Corte Especial, REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 19/10/2011) e (STJ, Corte Especial, REsp 1.247.150/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 19/10/2011) (grifou-se).

Em tempo, sabe-se da existência do Tema 723, julgado no Recurso Especial n. 1.391.198/RS (Ação Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, em que são partes Idec e Banco do Brasil), cujo entendimento sedimentou-se em torno da possibilidade do ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva também em razão do domicílio do consumidor, em detrimento da jurisdição do órgão prolator originário. Contudo, salvo melhor juízo, o tema não se aplica nem mesmo por analogia em razão da especificidade do título exequendo do recurso representativo da controvérsia, que é diferente do caso dos autos.

A matéria relativa ao cabimento de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença foi apreciada em recurso representativo de controvérsia (Tema 407), com a consolidação do seguinte entendimento:

- RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art....

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