Decisão Monocrática Nº 4005420-11.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-02-2019

Número do processo4005420-11.2019.8.24.0000
Data27 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualTutela Cautelar Antecedente
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Tutela Cautelar Antecedente n. 4005420-11.2019.8.24.0000, Criciúma

Requerente : Diretório Municipal Em Criciúma do Democratas - Dem
Advogados : Paulo Fretta Moreira (OAB: 19086/SC) e outros
Requerido : Amorim Midia Exterior LTDA ME
Advogada : Andressa Ronsoni (OAB: 20976/SC)
Relatora : Desembargadora Rejane Andersen

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Diretório Municipal em Criciúma do Democratas - DEM ingressou com pedido de tutela cautelar antecedente, visando imprimir efeito suspensivo ao recurso de apelação em face de Amorim Mídia Exterior Ltda ME, cuja sentença inacolheu os embargos à execução (0300230-36.2018.8.24.0020), sob o entendimento que a duplicata é título hábil para fundamentar a ação executiva (n. 0501332-56.201.8.24.0020) proposta em face de Eleições 2008 - Comitê Financeiro Único (Partidos Políticos PMDB, PPS, DEM, PSB, PSC, PT do B, PHS e PTC).

Argumenta a possibilidade do provimento recursal, uma vez que o feito não foi instruído com documento que indique a data da suposta mercadoria, inexistindo, portanto, obrigação certa, líquida e exigível quanto à duplicata objeto da ação de execução.

Acrescentou que não sendo recebida a apelação em seu efeito suspensivo, a parte exequente poderá prosseguir com o feito executivo, causando grave dado à recorrente, em razão do elevado valor cobrado.

Requereu, assim, que seja concedido efeito suspensivo à apelação, que ainda reside na origem, forte no art. 1012, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.

É o relatório.

Esclareça-se inicialmente que a ação executiva n. 0501332-56.2011.8.24.0020 foi proposta contra Eleições 2008 - Comitê Financeiro Único (Partidos Políticos PMDB, PPS, DEM, PSB, PSC, PT do B, PHS e PTC), buscando o ressarcimento do valor descrito na duplicata originada na Nota Fiscal, juntada à fl. 21/origem.

Verifica-se que no juízo monocrático, o Diretório Municipal do PMDB "Partido do Movimento Democrático Brasileiro - Município de Criciúma ingressou com exceção de pré-executividade, cujo incidente foi rejeitado e, posteriormente, objeto do Agravo de Instrumento n. 4009822-09.2017.8.24.000, sob nossa relatoria, cujo efeito suspensivo foi negado (fls. 316-319).

De outra ponta, o aqui requerente ingressou com embargos à execução (n. 0300230-36.2018.8.24.0020), cuja peça impugnatória foi inacolhida, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, sob o entendimento de representar a duplicata objeto da expropriatória, título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783, CPC/2015).

Realizada a síntese do ocorrido, tem-se que inexistentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pugnado, já que não se vislumbra a necessária probabilidade do provimento do recurso, pois utilizadas as...

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