Decisão Monocrática Nº 4005439-80.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 18-11-2020

Número do processo4005439-80.2020.8.24.0000
Data18 Novembro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4005439-80.2020.8.24.0000, Lages

Agravante : Banco Santander Brasil S/A
Advogados : Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) e outro
Agravados : Indústria de Móveis Guaíba S/A e outros
Advogados : Rudimar Roque Spanholo (OAB: 34000/RS) e outros

Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira

Vistos etc.

Banco Santander Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Lages que, nos autos da Liquidação de Sentença n. 0001356-26.2007.8.24.0039/03, deferiu a substituição processual para que constassem também como autor Spanholo Advogados Associados, bem como julgou procedente a liquidação de sentença para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.109.619,24 na proporção de 50% para cada um dos autores (fls. 1.039/1.043).

Em suas razões recursais, sustentou a ocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não obteve acesso aos documentos utilizados pelo perito na elaboração do laudo pericial, notadamente os livros "caixa e razão" da Indústria de Móveis Guaíba S.A., o que impossibilitou a adequada impugnação ao trabalho realizado pelo expert nomeado pelo juízo.

Acrescentou que também não foi intimado para acompanhar a realização dos trabalhos periciais, pois, embora tenha sido comunicado na oportunidade da elaboração do primeiro laudo, não ocorreu semelhante providência nos posteriores laudos apresentados nos autos.

Com base nisso, defendeu a violação ao § 2º do artigo 466 do Código de Processo Civil, que garante às partes o acesso e o acompanhamento das diligências realizadas pelo perito, e a nulidade do laudo pericial, passível de ser reconhecida a qualquer a tempo, conforme dicção do parágrafo único do art. 278 do CPC.

Asseverou, ainda, que o laudo pericial possui falhas técnicas, tais como a indevida limitação dos juros remuneratórios em 1% ao mês, a aplicação de juros moratórios sobre as diferenças apuradas e contados desde cada lançamento, a ausência da evolução analítica e individualizada de cada operação, com a descrição dos valores pagos e dos efetivamente devidos, bem como a diferença entre eles.

Por fim, apontou a impossibilidade da substituição da parte adversa sem seu expresso consentimento, conforme exige o § 1º do art. 109 do CPC, de modo que deve permanecer no polo ativo da demanda apenas a sociedade empresária Indústria de Móveis Guaíba S.A.

Posteriormente à distribuição do recurso, o agente financeiro protocolou petição de folhas 366-369, nas quais requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois teve seus ativos financeiros bloqueados por força do cumprimento provisório da decisão objeto do recurso, o que poderá lhe causar grave dano.

Na sequência, determinou-se o recolhimento em dobro de preparo recursal (despacho de fl. 378), a parte agravada se manifestou a respeito do pedido de efeito suspensivo (petição de fls. 379-381) e o agente financeiro agravante comprovou o recolhimento do preparo (petição e documentos de fls. 403-406).

É o breve relato.

Decido.

Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ).

No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

No caso em apreço, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do presente recurso, pois o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo juízo, aparentemente, não observou os parâmetros estabelecidos na sentença e acórdão da fase de conhecimento e, principalmente, na decisão de folhas 649-652 da fase de liquidação, que foi objeto do Agravo de Instrumento...

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