Decisão Monocrática Nº 4005441-84.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-04-2019

Número do processo4005441-84.2019.8.24.0000
Data30 Abril 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4005441-84.2019.8.24.0000 de São José

Agravante : Cleiton Fabiano Pfleger
Advogado : Nadir Lorencetti Parenti (OAB: 47448/SC)
Agravado : Mac Participações Societárias Ltda.

Relator: Des. Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cleiton Fabiano Pfleger contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação de consignação em pagamento n. 0300158-77.2019.8.24.0064, aforada em face de Mac Participações Societárias Ltda., indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos (fls. 29/31, SAJ/PG):

7. Destarte, imperioso o INDEFERIMENTO do pedido de justiça gratuita.

POSTO ISTO, EMENDE(M) O(S) AUTOR(ES) A INICIAL, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da Distribuição (NCPC, artigo 290), para que satisfaça(m) as despesas processuais iniciais, sendo que desde já INDEFIRO eventual pedido de reconsideração acerca da ausência de intimação pessoal, pois despicienda, na reforma Circular TJSC nº 100/03-08-15.

O agravante sustentou, em síntese, fazer jus à justiça gratuita, porque encontra-se desempregado, não podendo arcar com as custas processuais. Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com a reforma integral da decisão vergastada (fls. 01/13).

O efeito suspensivo ope legis foi deferido pelo signatário (fls. 17/18).

Sem contraminuta (fl. 26), os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão que indefere a gratuidade da justiça, hipótese elencada expressamente no inciso V, do art. 1.015, do CPC/2015, constato o cabimento do reclamo.

Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.

O agravante tenciona o deferimento da justiça gratuita, sob o argumento de dispor de parcos recursos, não tendo condições de arcar com as despesas processuais.

No intuito de roborar a assertiva, o autor colacionou a declaração de hipossuficiência (fl. 12 dos autos originários), cópia da carteira de trabalho (fl. 11) e o contrato de compra e venda questionado na origem (fls. 14/18).

Pondero que a legislação estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Melhor sorte, assim, socorre o insurgente.

Prescreve o art. 99, § 3º, do NCPC, que a pessoa física gozará da gratuidade da justiça, mediante a simples alegação de insuficiência de recursos financeiros, cabendo ao juiz somente "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2o, do NCPC).

Por outras palavras, a simples declaração de hipossuficiência por aquele que requer a gratuidade da justiça basta - em tese - ao deferimento da benesse, sendo pacífica a jurisprudência neste sentido: a) STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 1.005.888/PR, rel. Min. Og Fernandes, j. em 20.11.2008; b) STJ, 5ª Turma, REsp n. 967.916/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 21.08.2008; c) STJ, 2ª Turma, REsp n. 901.685/DF, rel. Mi...

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