Decisão Monocrática Nº 4005455-68.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 26-02-2019

Número do processo4005455-68.2019.8.24.0000
Data26 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemSão João Batista
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4005455-68.2019.8.24.0000, São João Batista

Agravante : Janio Sebastião de Souza
Advogados : Gerusa Candido (OAB: 24654/SC) e outro
Agravado : Município de Major Gercino
Proc.
Município : Viviane Fávero Kamers (OAB: 31704/SC)

Relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Janio Sebastião de Souza, devidamente qualificado nos autos, contra a decisão proferida pela MM.ª Juíza da 2ª Vara da comarca de São João Batista que, na "Ação de Reintegração de Posse" n. 0300139-77.2019.8.24.0062, movida pelo Município de Major Gercino, igualmente qualificado, deferiu o pedido liminar postulado e, por consequência, determinou a imediata expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel referido na exordial, em favor do Município.

Inconformado, em suas razões, sustentou que "agiu em total conformidade com a legislação pertinente ao caso, visto que, realizou administrativamente, todo o processo para retificar a área de seu imóvel, juntamente com o EXPRESSO pedido de modificação da servidão, conforme documentação anexa, e teve como resposta ao seu pedido o expresso deferimento da ora requerente" (fl. 03).

Ademais, asseverou que, "da documentação anexa, facilmente se constata que o Agravante não praticou esbulho, ao contrário, realizou todos os atos legais inerentes a retificação e somente após todas as autorizações procedeu a retificação na via pública" (fl. 07).

Diante disso, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

Recebo os autos conclusos.

Este é o relatório.

Em prelúdio, convém destacar que o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, motivo por que defere-se o seu processamento.

De outro viso, dispõe o art. 1.019 do Novo Código Processual Civil, verbis:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Nesta perspectiva, tem-se que, não sendo caso de não conhecimento do recurso, nos moldes do inciso III, do art. 932, do CPC/2015, ou de seu desprovimento, nos termos do inciso IV, letras "a", "b" e "c", do art. 932, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao reclamo ou deferir, total ou parcialmente, a antecipação de tutela recursal.

Para tanto, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, assim disposto, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei).

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