Decisão Monocrática Nº 4005478-77.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-07-2020

Número do processo4005478-77.2020.8.24.0000
Data20 Julho 2020
Tribunal de OrigemTrombudo Central
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de instrumento n. 4005478-77.2020.8.24.0000, Trombudo Central

Agravante : Banco Santander Brasil S/A
Advogado : Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762SP)
Agravado : Massa Falida de Biochamm Caldeiras e Equipamentos Industriais Ltda
Advogados : Ademir Cristofolini (OAB: 13195/SC) e outro
Adm Judici : Daniel Mayerle
Advogado : Daniel Mayerle (OAB: 16381/SC)

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

Banco Santander S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do pedido de restituição n. 0000673-92.2018.8.24.0074, promovido contra Biochamm Caldeiras e Equipamentos Industriais Ltda., determinou a suspensão do processo, por 1 (um) ano, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a" e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em resumo, que: a) ajuizou o incidente para que lhe fosse restituído os montantes adiantados pelos contratos de câmbio celebrado entre as partes; b) não há nenhum fato impeditivo ao prosseguimento do pedido de restituição; c) "o ACC n. 09/106800 é objeto da execução de título extrajudicial n. 0000673-05.2012.8.24.0074", a ação que foi ajuizada antes da decretação da quebra da agravada; d) o recurso de apelação cível interposto nos embargos à execução n. 0500377-86.2013.8.24.0074 foi desprovido pela Segunda Câmara de Direito Comercial e o recurso especial também teve o provimento negado, por decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão; e) os embargos à execução n. 0001547-87.2012.8.24.0074 foram rejeitados, o recurso de apelação cível foi desprovido e o recurso especial aguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça e; f) "em nenhum momento foi reconhecido a inexigibilidade da dívida".

PASSA-SE A DECIDIR.

O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, XIII, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o artigo 17 da Lei n. 11.101/2005).

O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 4. ed., São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2018, p. 1124).

No presente caso, o perigo da demora não está demonstrado, a tanto não...

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