Decisão Monocrática Nº 4005480-47.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 24-07-2020

Número do processo4005480-47.2020.8.24.0000
Data24 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4005480-47.2020.8.24.0000, Capital

Agravante : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado : Adriano Keith Yjichi Haga (OAB: 187281/SP)
Agravado : Município de Joinville
Proc.
Município : Felipe Cidral Sestrem (OAB: 28180/SC)
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu

Vistos etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BV Finaceira S.A Crédito Financiamento e Investimento em objeção à interlocutória que, em sede da execução fiscal que lhe move o município de Joinville, indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo aos embargos opostos à execucional.

Inconformada, a agravante, em prolixo arrazoado, defende a presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo aos embargos, argumentando que, mesmo após substituídas, as CDAs continuaram a apresentar vícios insanáveis que comprometem sua exequibilidade. Destaca que a execucional está garantida e que há relevância na fundamentação e risco de dano irreparável a justificar a atribuição do efeito suspensivo aos embargos. Nesses termos, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.

O recurso, registre-se, é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, motivo pelo qual admite-se o seu processamento.

A antecipação dos efeitos da tutela recursal exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

A propósito, colhe-se da doutrina especializada:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

Ressalte-se que tais requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora) são cumulativos e devem necessariamente coexistir, de modo que, ausente apenas um deles, despiciendo perquirir sobre a presença do outro. Em suma, para que o pedido de liminar prospere é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 6.12.2001).

Partindo dessa premissa, o acolhimento do pedido de antecipação da tutela recursal pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação.

Contudo, de pronto, percebe-se a ausência de plausibilidade da fundamentação, porquanto não se observa os mencionados vícios de constituição dos títulos executivos que pudessem sugerir eventual nulidade da CDAs exequendas por suposta falta de requisitos essenciais de validade.

As informações referentes ao mês em que realizados os fatos geradores, a especificação dos serviços executados e o número das notas fiscais emitidas, são dados despiciendos à regular formação do título, nos termos do art. 2º, §5º, da LEF e art. 202 do CTN.

Quanto à suposta exigência em duplicidade de créditos fiscais, esse tema não foi especificamente agitado em sede dos embargos e, por consequência, também não foi objeto de exame pelo togado da origem, razão pela qual não pode ser examinado pela Corte ad quem sob pena de supressão de instância.

No que toca aos títulos executivos questionados, observa-se que obedecem os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei n. 6.374/89, indicando adequadamente o nome do devedor, o seu domicílio, a quantia devida, bem como a forma de atualização do seu valor, a origem e natureza do débito fiscal, o fundamento legal da exação e a data em que a dívida foi inscrita.

Portanto, não há falar em incerteza, iliquidez ou inexigibilidade do título executivo vergastado.

Ademais, vale lembrar que a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção juris tantum de exequibilidade que somente pode ser afastada mediante prova cabal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Nesse sentido, colhe-se da doutrina:

A presunção de legitimidade está presente em todos os atos praticados pela Administração e, certamente, também qualifica o lançamento. Dado a conhecer ao sujeito passivo, será tudo como autêntico e válido, até que se prove o contrário, operando em seu benefício a presunção juris tantum. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 407.)

Extrata-se da jurisprudência:

A apresentação de certidão de dívida ativa formalmente perfeita basta à instrução do processo executivo, incumbindo ao embargante provar a alegada incorreção no cálculo do tributo, ou utilização de base de cálculo inapropriada à espécie (TJSC, Ap. Cív. n. 2005.017407-0, da relatoria do signatário, j. 9.8.2005).

Assim, inexistindo falhas insanáveis no título, não prospera a alegação de nulidade da CDA.

Em reforço da fundamentação adotada, seguem outros precedentes jurisprudenciais:

Não é nula a Certidão de Dívida Ativa que contém todos os requisitos exigidos pelos arts. 202, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80, os quais são suficientes para que o devedor alinhe sua defesa por meio dos embargos, mesmo porque, nos termos do art. 3º e seu parágrafo único, da Lei Federal n. 6.830, de 22/09/1980, a certidão de dívida ativa goza da presunção "juris tantum" de certeza e liquidez e somente prova idônea e incontestável poderia impor a sua rejeição da certidão, o que não ocorreu na espécie. Na execução fiscal, que é regida principalmente pela Lei n. 6.830/80, e apenas subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, é desnecessária a juntada do demonstrativo atualizado do débito tributário a que se refere o art. 614, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo porque o valor já consta da certidão de dívida ativa [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2007.007672-5, de Rio do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-05-2008).

Agravo de instrumento. Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Processo administrativo de lançamento e notificação do contribuinte. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Exigências dispensáveis à inscrição do crédito em dívida ativa. Certidão de dívida ativa. Presunção juris tantum de...

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