Decisão Monocrática Nº 4005497-54.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-10-2019

Número do processo4005497-54.2018.8.24.0000
Data09 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4005497-54.2018.8.24.0000 da Capital

Agravante : Edson Luis Simch
Advogado : Luciano Duarte Peres (OAB: 13412/SC)
Agravante : Simone Raquel Gaelzer da Silva
Advogado : Luciano Duarte Peres (OAB: 13412/SC)
Agravado : Carlos Roberto Langer
Advogado : Marcus Vinicius Motter Borges (OAB: 20210/SC)
Agravada : Lourdes Pessati Langer
Advogado : Marcus Vinicius Motter Borges (OAB: 20210/SC)
Interessado : Carlos César da Silva e Souza
Advogada : Fernanda Corvetto (OAB: 148608/SP)
Advogado : Antonio Costa dos Santos (OAB: 49688/SP)
Advogado : Diogo Bonelli Paulo (OAB: 21100/SC)
Relator : Des.
Luiz Felipe Schuch

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Edson Luis Simch e Simone Raquel Gaelzer da Silva interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com interdito proibitório n. 0311882-80.2014.8.24.0023, requerida por Carlos Roberto Langer e Lourdes Pessatti Langer, indeferiu a produção de outras provas, tendo em vista que os pedidos exordiais são unicamente de nulidade da procuração pública e da escritura pública de compra e venda, não havendo necessidade de produção de outras provas distintas da documental já realizada.

Em suas razões recursais, após deduzirem as razões de fato e de direito pelas quais pleiteiam a reforma da decisão agravada, requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para que "seja determinada a produção de provas: Depoimento pessoal dos Autores (art.343, CPC), a oitiva do Sr. DILVAN STUMPF LOPES, Tabelião Substituto do 4° Tabelionato de Notas de Porto Alegre/RS; Sra.LIDIA MAURICIA LAUREANA, Titular da Escrivania de Paz do Distrito de Canasvieiras (Tabelionato Costa) e o REPRESENTANTE LEGAL da Imobiliária Directa Imóveis Ltda., bem como a importação das provas produzidas na Ação n° 0326575-69.2014.8.24.0023, em trâmite na 4° Vara Cível da Comarca da Capital/SC, ajuizados pelos Agravantes face da 'Microsoft Informática Ltda', cuja sentença, não recorrida, restou procedente para condenar a empresa de informática a informar o IP de criação e de acessos com data, hora e minutos, das contas dos e-mails lá indicados, pois foram usados para comunicação entre os procuradores dos autores, apontados por eles como falsários, e a imobiliária que intermediou a compra e venda, ao final, efetivada, com base em documentos públicos, de maneira que as informações são essenciais para a instrução do feito" (fls. 11-12).

Às fls. 29-36 foram apresentadas as contrarrazões.

O recurso foi redistribuído a esta Câmara (fls. 38-41).

É o necessário relatório.

Decido.

Da análise dos autos, verifico, de plano, que o presente recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível, diante da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, o cabimento.

Com efeito, o atual Código de Processo Civil limitou taxativamente as hipóteses recorríveis por meio de agravo de instrumento, a saber:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT