Decisão Monocrática Nº 4005501-23.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 28-07-2020

Número do processo4005501-23.2020.8.24.0000
Data28 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4005501-23.2020.8.24.0000, Capital

Agravante : Air Canada
Advogada : Carla Christina Schnapp (OAB: 42868/SC)
Agravados : Lorenzo Lima Franco Maturano (Representado por seu pai) Marcio Franco Maturano e outro
Advogado : Eduardo Franco Scangarelli (OAB: 24312/SC)
Relator : Des.
Luiz Felipe Schuch

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Air Canada interpôs agravo de instrumento contra decisão que, no âmbito do cumprimento de sentença n. 0025779-64.2008.8.24.0023/02, requerido por Lorenzo Lima Franco Maturano e Valentín Lima Franco Maturano, este assistido por seu genitor, rejeitou sua impugnação nos seguintes termos:

I. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por Companhia Aérea Air Canadá sob argumento de excesso de execução.

A impugnante informou ter cumprido a obrigação nos autos principais (p. 09). Aduzindo a parte exequente existir saldo remanescente houve consulta ao bacenjud com cumprimento integral do resultado (pp. 72/73).

Os autos foram encaminhados à contadoria e as partes manifestaram-se. Os autos vieram conclusos.

É o relato do necessário.

Decido.

A impugnação ao cumprimento de sentença trata de suposto excesso de execução uma vez que a companhia aérea executada teria cumprido sua obrigação nos autos principais em 29.9.2011, com o depósito de R$ 11.600,00.

O título executivo judicial determina a condenação da executada ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de danos morais, devendo incidir correção monetária a partir da sentença e juros moratórios a partir do evento danoso (pp. 235/244).

Em que pese o acórdão ter transitado em julgado somente 17.9.2014 o executado realizou um depósito judicial junto ao Banco do Brasil na quantia de R$ 11.600,00 em 28.09.2011, e por isso entende que a correção monetária e os juros devem cessar a partir desta data.

Compulsando os autos verifico que o depósito não foi efetuado em subconta vinculada aos autos e que foi necessária a expedição de ofício ao Banco do Brasil (p. 25/26) determinando a transferência da quantia, o que ocorreu praticamente seis anos após o depósito (16.08.2017) conforme demonstra o extrato de subconta.

O depósito capaz de cessar a contagem dos juros e da correção monetária deve ser aquele pronto a ser liberado imediatamente ao credor, o que não ocorreu na presente execução já que a quantia só esteve ao alcance do exequente seis anos depois.

Assim não há como se considerar o termo final da contagem dos juros de mora e da correção monetária o depósito efetuado no ano de 2011 mas apenas a data em que a quantia foi transferida para subconta vinculada aos autos, ou seja, em 16.8.2017.

Alega o desacerto do pronunciamento hostilizado, pois em 29-9-2011 informou nos autos o depósito de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais) realizado no Banco do Brasil a título de quitação da obrigação indenizatória, e intimada a se manifestar, em 6-10-2011, a parte agravada requereu o bloqueio do valor depositado, optando por não levantar a quantia incontroversa enquanto não fosse julgada a apelação interposta por ela, a qual visava a majoração do dano moral deferido.

Menciona que após o julgamento do recurso dos credores, que ocorreu somente em 2-9-2014 e foi no sentido de desprovimento do pleito recursal, não havia saldo remanescente a ser adimplido, porquanto o depósito realizado três anos antes satisfazia integralmente o débito à época.

Aduz que a principal fundamentação do Magistrado para não considerar como termo final da contagem de juros de mora e correção monetária a data do depósito judicial providenciado foi o fato de ter sido realizado em Instituição Financeira diversa daquela em que haveria subconta vinculada aos autos, com o que não concorda porque embora feito no Banco do Brasil e não na Caixa Econômica Federal tratou-se de mera formalidade que não excluiu a sua intenção e boa-fé de pagar tempestiva e espontaneamente a condenação, além de entender que o equívoco poderia ter sido sanado pelo Juízo a quo tão logo houve a apresentação de comprovante de depósito nos autos em 2011, mediante determinação de transferência ou mesmo novo pagamento, assim como poderiam ter os credores suscitado a divergência, mas nada disso ocorreu.

Pontua ter havido mais uma oportunidade de regularização do depósito pelo Juízo de origem, pois em 7-10-2014 houve a juntada de e-mail da Divisão de Depósitos do TJSC informando acerca do saldo atualizado no Banco do Brasil e solicitando a manifestação do julgador com a concordância de abertura de conta vinculada e transferência de valores, mas nada foi deliberado.

Explica que o início do cumprimento de sentença ocorreu em 13-10-2014, ou seja, posteriormente à informação da Divisão de Depósitos Judiciais, que ocorreu em 7-10-2014, oportunidade na qual novamente os agravados tiveram acesso ao valor depositado e ainda assim deram início à execução, exigindo a quantia de R$ 16.956,00 (dezesseis mil e novecentos e cinquenta e seis reais), como se nunca tivesse ocorrido o cumprimento da obrigação, atitude que beira a má-fé.

Salienta, por fim, que não há mora de sua parte ou conduta que tenha impedido o levantamento da quantia pelos credores, além de inexistir desvalorização do valor depositado (Súmula 179 do STJ).

Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo a fim de que seja impedindo o levantamento do valor penhorado em 15-5-2018 (R$ 17.490,22), sem, ao menos, caução idônea e, ao final, a reforma da decisão recorrida para que seja considerada obstada a mora a partir do depósito efetuado em 29-9-2011, retornando-se os autos à Contadoria judicial para que se apure o valor devido à época do depósito e reconheça-se o excesso de execução apontado.

É o necessário relatório.

Decido.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.

Da análise dos autos verifico estarem demonstrados tais pressupostos.

Isso porque a fundamentação trazida pela agravante, ao menos em sede de cognição sumária, é relevante, pois ao compulsar os autos de origem, especialmente a fase de conhecimento, observo que após a prolação da sentença de procedência do pedido exordial (a qual condenou a ré/agravante ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00 - com correção monetária do arbitramento e juros de mora do evento danoso - fls. 235-244), houve a interposição...

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