Decisão Monocrática Nº 4005503-27.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-04-2020

Número do processo4005503-27.2019.8.24.0000
Data27 Abril 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4005503-27.2019.8.24.0000 de Itajaí

Agravante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogado : Deymes Cachoeira de Oliveira (OAB: 13798/SC)
Agravado : Michael da Luz Baugrates
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI, irresignada com a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da ação monitória n. 0308958-66.2014.8.24.0033 aforada contra Michael da Luz Baugrates, indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos (fl. 235, SAJ/PG):

Pelo exposto:

I Indefiro, à pessoa Universidade do Vale do Itajaí, os benefícios da

Justiça Gratuita.

A agravante sustentou, em síntese, fazer jus à gratuidade da justiça, porque é uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, passando por dificuldades financeiras, tendo suportado déficit nos exercícios fiscais dos últimos anos, culminando em inúmeras dificuldades para honrar suas obrigações. Esclareceu ter aderido ao programa federal de estímulo à reestruturação e ao seu fortalecimento - PROIES. Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com a reforma integral da decisão vergastada (fls. 01/17).

Deferido o efeito suspensivo ope legis pelo signatário (fls. 643/644).

Sem contraminuta (fl. 652), declinou-se da competência para uma das Câmaras de Direito Comercial (fls. 654/656).

Na sequência, a Terceira Câmara de Direito Comercial suscitou conflito negativo de competência (fls. 662/665).

A Câmara de Recursos Delegados declarou, então, a competência da Primeira Câmara de Direito Civil para processar e julgar o reclamo, e determinou a redistribuição (fls. 667/677), vindo o feito concluso.

É o relatório.

Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo.

O artigo 932, inc. III, do Novo Código de Processo Civil, dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam:

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Comentários ao Código de Processo Civil, ed. RT, SP, 2015, pg. 1.851).

A atual sistemática codificada determina que ao...

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