Decisão Monocrática Nº 4005504-12.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-03-2019

Número do processo4005504-12.2019.8.24.0000
Data19 Março 2019
Tribunal de OrigemCapinzal
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4005504-12.2019.8.24.0000, Capinzal

Agravante : Osmar Hachmann
Advogado : Kelvin Cesar Potrich (OAB: 51438/SC)
Agravada : Dalvana de Azeredo
Advogados : Ademir Dallegrave (OAB: 4722/SC) e outros
Relator : Desembargador Sebastião César Evangelista

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Osmar Hachmann da decisão proferida na 1ª Vara da comarca de Capinzal, no processo n. 0301246-37.2018.8.24.0016, sendo parte adversa Dalvana de Azeredo.

A decisão agravada suspendeu a eficácia da decisão que concedeu a medida reintegratória às fls. 60-62 e, por consequência, determinou o regresso da requerida, de forma imediata, ao imóvel objeto da lide.

Na fundamentação consignou-se que:

A decisão de fls. 60 a 62 analisou os depoimentos dos testigos ouvidos na audiência de justificação, bem como a prova amealhada aos autos, o que culminou no deferimento da liminar pretendida pelo autor.

O curso processual caminhava normalmente até que sobreveio na data de hoje a petição de fls. 173 e 174, dando conta de que a parte autora adentrou no imóvel e retirou os pertences da requerida, retomando a posse de forma arbitrária.

Não se desconhecem as razões que envolvem o pedido do autor, todavia não pode ele utilizar-se do exercício arbitrário das próprias razões para retomar forçadamente o bem sobre o qual recai a discussão.

Para isso, deve utilizar-se dos mecanismos judiciais adequados para ver resguardado o seu direito e retomar o bem pelos meios legais.

Desta feita, a postura adotada pela parte autora em retomar a posse direta do imóvel forçadamente implica em ato violador da lei, que deve ser repelido. (fl. 177).

Nas razões recursais, a parte agravante levantou os seguintes pontos de insurgência:

a) após a audiência de justificação, em 24.9.2018 foi proferida decisão concedendo liminar de reintegração de posse em favor da parte recorrente, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do bem. A intimação da decisão só foi realizada no dia 13.11.2018, ou seja, 50 (cinquenta) dias após sua prolação, momento no qual iniciou-se a contagem do prazo para desocupação. Após o vencimento deste, em 14.1.2019 o recorrente requereu a adoção de medidas coercitivas suficientes ao cumprimento da liminar concedida, tendo o juízo permanecido inerte.

b) no dia 11.2.2019, a requerida informou nos autos que o autor, utilizando-se do exercício arbitrário das próprias razões, teria retomado a posse do imóvel, situação que, em apenas um dia, teria ocasionado a prolação de nova decisão suspendendo a eficácia do decisum de fls. 60-62 e, por consequência, determinado o retorno da ré ao imóvel objeto da lide.

c) o cumprimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil para a concessão da liminar reintegratória à fls. 60-62;

d) a suspensão da decisão que concedeu a liminar reintegratória estaria fundamentada no exercício arbitrário das próprias razões pelo autor, "ato violador da lei, que deve ser repelido", todavia, a parte ré, do mesmo modo, teria descumprido ordem judicial ao deixar transcorrer o prazo sem a desocupação do bem.

Requereu, ao final, a antecipação da tutela recursal, ao argumento de que evidenciada a probabilidade do direito invocado, assim como o perigo de dano em razão de possuir residência em boas condições para sua moradia, situação agravada por sua idade avançada.

É o relatório.

2 Em atenção ao disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator analisar, inicialmente, a admissibilidade do reclamo, bem como decidir sobre o pleito de antecipação de tutela recursal, seguindo-se o regular processamento.

O agravo de instrumento foi tempestivamente interposto no dia 25 de fevereiro de 2019, observados os artigos 219 e 1.003, caput e § 5º, do CPC. O prazo recursal de 15 dias úteis teve como termo inicial a data de intimação, ocorrida no dia 14 de fevereiro de 2019 (decisão de p. 177,178 e 186 e certidão de p. 189 dos autos de origem), expirando-se no dia 11 de março de 2019. O advogado subscritor do recurso tem poderes de representação (p. 12 do processo de origem). Os autos são digitais, motivo por que dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (CPC, art. 1.017, inciso I e § 5º). A parte recorrente está dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da gratuidade de Justiça (decisão a p. 52 do processo de origem). A matéria que é objeto do recurso enquadra-se na hipótese do art. 1.015, inciso I do Código de Processo Civil. A legitimidade para recorrer e o interesse recursal são manifestos. As razões recursais desafiam os fundamentos da decisão profligada e não ensejam a incidência da norma inserta no art. 932, IV, do CPC. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos de admissibilidade.

3 Admitido o agravo de instrumento, analisa-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com amparo art. 1.019, I, do CPC, que se complementa, em relação aos requisitos, com o disposto no art. 995 do CPC (STJ, AgInt no Ag 1433789/SP).

Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator antecipar no todo ou em parte a tutela recursal caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso. Assentadas essas premissas, passa-se ao...

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