Decisão Monocrática Nº 4005516-60.2018.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 31-01-2020

Número do processo4005516-60.2018.8.24.0000
Data31 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4005516-60.2018.8.24.0000 da Capital

Agravante : Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Advogados : Andréia Salgueiro Schenfelder Salles (OAB: 33086/PR) e outro
Agravado : Auto Posto Terra Nova LTDA
Advogados : Rycharde Farah (OAB: 10032/SC) e outro
Relatora : Desa.
Subs. Bettina Maria Maresch de Moura

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A da decisão proferida na 1ª Vara Cível da comarca da Capital, nos autos do processo n. 0300633-93.2018.8.24.0023, que determinou ao Réu a exibição de documentos, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.

Ocorre que, no caso em tela, não mais subsiste interesse recursal. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ/PG, constata-se que houve a prolação de sentença de improcedência (fls. 601/607 na origem), nos seguintes termos:

[...] Em face do que foi dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por Auto Posto Terra Nova Ltda. em desfavor de Ipiranga Produtos de Petróleo S/A.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). [...]

Neste compasso, inarredável o não conhecimento do recurso, porquanto prejudicado.

A propósito, o artigo 932, inciso III, do CPC/2015, estabelece que "incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]."

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:

"Recurso prejudicado: É aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil e extravagante em vigor, 10ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 960).

Da jurisprudência desta Corte:

[...] O advento da sentença de mérito substitui, em todos os seus termos, a decisão provisória exarada pela instância de origem, ocasionando a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento...

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