Decisão Monocrática Nº 4005543-72.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-09-2020

Número do processo4005543-72.2020.8.24.0000
Data18 Setembro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4005543-72.2020.8.24.0000, Chapecó

Agravante : Ribeiro Ar Construções e Projetos Eireli - Em Recuperação Judicial
Advogados : Carlos Alberto Brustolin (OAB: 19433/SC) e outro
Interessado : Cooperativa de Crédito de Empresários- Sicoob/transcredi
Advogada : Sheila Baldi (OAB: 31431/SC)
Interessado : Banco Itaú Unibanco S/A
Advogado : Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC)
Interessado : Ceramfix Indústria e Comércio de Argamassas e Rejuntes Ltda
Advogada : Larissa Tuany Schmitt (OAB: 36173/SC)
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Andre Martinez Rossi (OAB: 32778/SC)
Interessado : Leticia Maria Diesel Comiran
Advogada : Emanuelle Tonello Tormen (OAB: 52797/SC)
Interessado : Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados Sicoob Maxicrédito SC
Advogado : Rodrigo Pitrez de Oliveira (OAB: 13350/SC)
Interessada : União - Fazenda Nacional
Interessado : Ricardo Luiz Lorenzoni Junior
Advogada : Janalize Pavoski (OAB: 46178/SC)
Interessado : José Wilmar Dos Santos Morais
Advogada : Ezequiela Falcade (OAB: 60433/RS)
Interessado : Ademir Rodrigues
Advogado : Carlos Alberto Bonamigo (OAB: 74207/RS)
Interessado : Nicanor Siqueira Sales Junior
Advogado : Angelo Sacomori (OAB: 3371/SC)
Interessado : Wigor Cambuí Rodrigues
Advogado : Matheus Soto Dau (OAB: 16099/MS)
Interessado : Michel Santana
Advogada : Márjuri de Oliveira Bueno de Mello (OAB: 43232/SC)
Interessado : Sebastião Rodrigues Vieira
Advogada : Mariely Viviani Cacerez (OAB: 41051/PR)
Interessado : Valdemar Vieira
Advogada : Silvia Regina Santos (OAB: 41051/SC)
Interessado : Edir Moretto Filho
Advogado : Matheus Oro de Menezes (OAB: 34626/SC)
Interessado : Ivanes Neila Patzer
Advogada : Rafaela de Mello Machado (OAB: 21832/SC)
Adm Judici : Innovare - Administradora em Recuperação e Falência SS ME
Advogado : Mauricio Colle de Figueiredo (OAB: 42506/SC)
Interessado : UNIÃO - Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN/SC)

Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler

DECISÃO UNIPESSOAL

Trata-se de pedido incidental de tutela provisória de urgência (fls. 243-258) formulado no presente Agravo de Instrumento empós o indeferimento da carga suspensiva (fls. 135-145) e depois de vertidas as contrarrazões (fls. 155-165 e 166-172).

Verbera a Agravante, em síntese, que: a) com o decurso do tempo a situação da Empresa se agravou, pois o veículo VW 26.260 CNM 6X4, 2010/2010, cor branca, placas MIB 6468, Renavam 258026758 foi apreendido de forma abrupta, em regime de plantão, nos autos da demanda de busca e apreensão n. 0303180-68.2019.8.24.0018; b) o aludido bem é essencial à atividade da Empresa, correspondendo o seu aluguel a 20% do faturamento; c) o veículo estava no depósito da Agravante, sendo que em nenhum momento tentou escondê-lo ou negou-se a entregá-lo; d) não havia urgência a justificar a medida tomada pelo Juízo, que ordenou o cumprimento do mandado de busca e apreensão em regime de plantão; e) a Recorrente possui diversos contratos de locação de seus bens móveis, dentre eles o caminhão em questão, o que demonstra que a Empresa está em plena atividade, possui faturamento constante e a renda obtida com a locação (R$ 5.950,00) é essencial para a continuidade das atividades produtivas; f) a atividade de locação encontra-se devidamente registrada em seu CNPJ e no contrato social; g) a busca e apreensão realizada está causando graves e incalculáveis prejuízos à Agravante; e h) a tese que embasou a essencialidade do bem no Agravo de Instrumento deve prosperar, devendo ainda ser concedida, em sede de tutela, a devolução do bem que se encontra na posse da Credora, para que a Recuperanda honre com seus compromissos e continue a auferir faturamento, em respeito ao stay period e ao princípio da preservação da empresa e indisponibilidade quando os bens forem essenciais a mesma.

Foi colhida a manifestação da douta Procuradoria-Geral da Justiça (fls. 275-283).

É o necessário escorço.

Ab initio, esclarece-se que o pleito de antecipação de tutela recursal já foi objeto de enfoque por esta relatoria (fls. 135-145), sendo o presente pedido, embora lastreado no art. 294 do Código Fux, renovação daquele referente à carga suspensiva, com inclusão de nova argumentação decorrente do cumprimento do mandado de busca e apreensão do caminhão placas MIB 6468 na demanda 0303180-68.2019.8.24.0018.

E como já asseverado quando do enfoque da tutela antecipada (fls. 135-145), a decisão zurzida deve ser mantida até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.

Isso porque o novo argumento apresentado pela Agravante - apreensão do caminhão de placas MIB 6468 - não tem o condão de alterar as premissas...

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