Decisão Monocrática Nº 4005555-86.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-11-2020

Número do processo4005555-86.2020.8.24.0000
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4005555-86.2020.8.24.0000 de Blumenau

Agravantes : Eugênio Trentini e Valeria de Fatima Martins Trentini
Advogada : Joselene Travasso Hoppe (OAB: 26233/SC)
Agravado : Osmar Iakusch
Advogados : Ernesto Zulmir Morestoni (OAB: 11666/SC) e outro
Interessado : Trentini Automóveis Ltda

Relator(a) : Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Eugênio Trentini e Valeria de Fatima Martins Trentini interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 218-219 dos autos de origem) proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau que, nos autos do cumprimento de sentença autuado sob o n. 0024680-75.2006.8.24.0008/02, proposto por Osmar Iakusch em face destes e de Trentini Automóveis Ltda., rejeitou a tese de ilegitimidade passiva e manteve no polo passivo da demanda os agravantes.

Adianta-se, desde já, que o presente recurso não pode ser conhecido por este Órgão Julgador, tendo em vista que a competência para julgamento é das Turmas de Recursos, porquanto a decisão objurgada foi proferida e tramita pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95).

Nos termos do art. 41§ 1º, da Lei n. 9.099/95:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

[...]

Nesse sentido, em casos semelhantes ao que ora se analisa, este Tribunal não tem conhecido da insurgência, determinando a remessa à Turma Recursal competente, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DA EMPRESA DE TELEFONIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO PROLATADA EM FEITO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA ANÁLISE DO PRESENTE INCIDENTE. REMESSA QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO DISPOSTO NA LEI N. 9.099/1995. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017487-76.2017.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 3-5-2018).

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