Decisão Monocrática Nº 4005563-97.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-02-2019
Número do processo | 4005563-97.2019.8.24.0000 |
Data | 27 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Xaxim |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4005563-97.2019.8.24.0000, Xaxim
Agravantes : Ivanete Capra e outros
Advogado : Renan Beltrame Silveira (OAB: 36711/SC)
Agravado : Davi Pré Moldados Ltda
Advogados : Jacson Fabricio Maliska Lovatel (OAB: 11239/SC) e outros
Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
I - Ivanete Capra, Diones Capra e Rodrigo Carpa interpuseram o presente recurso em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0000465-88.1998.8.24.0081/003, ajuizado em face de Davi Pré Moldados Ltda., afirmando que "no caso dos autos, a decisão agravada que acolheu em parte o pedido possui três aspectos que necessitam de reforma. Vejamos: a) Manteve o valor do pensionamento em 2/3 do salário mínimo vigente à época do óbito, corrigindo apenas monetariamente; b) Rateio do valor do pensionamento em 2/3 do salário mínimo vigente à época do óbito entre os 03 Exequentes/Agravantes; c) Fixação dos honorários sucumbenciais em mera petição de Impugnação aos Cálculos do Cumprimento de Sentença; " (fl. 7).
Sustentou que "não se trata no caso de bis in idem, conforme entendimento da Magistrada de origem. Ora, Excelências, é totalmente inviável, desproporcional e desumano que em se tratando de verba alimentar não houvesse a correção mínima pelo salário mínimo (que era o que o pai falecido recebia na época do óbito). Os valores de juros moratórios e correção monetária inserida em cima destes são decorrentes do próprio atraso da empresa Agravada, que nunca pagou um real pelo débito devido" (fl. 10).
Disse, ainda, que em relação à pensão alimentícia "conforme fundamentos da sentença que originou o título executivo, o valor é de 2/3 à Exequente/Agravante Ivanete e 2/3 divididos entre os Exequentes/Agravantes Diones e Rodrigo, até completarem 25 anos, resguardado o direito de acrescer ao termo final de cada um" (fl. 11).
Ao final, postulou "a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0000465-88.1998.24.0081/00003; ao final, quando do julgamento pelo Colegiado, seja CONHECIDO e PROVIDO integralmente o recurso de Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão de primeira instância" (fls. 13-14).
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.
A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou...
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