Decisão Monocrática Nº 4005563-97.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-02-2019

Número do processo4005563-97.2019.8.24.0000
Data27 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemXaxim
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4005563-97.2019.8.24.0000, Xaxim

Agravantes : Ivanete Capra e outros
Advogado : Renan Beltrame Silveira (OAB: 36711/SC)
Agravado : Davi Pré Moldados Ltda
Advogados : Jacson Fabricio Maliska Lovatel (OAB: 11239/SC) e outros

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

I - Ivanete Capra, Diones Capra e Rodrigo Carpa interpuseram o presente recurso em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0000465-88.1998.8.24.0081/003, ajuizado em face de Davi Pré Moldados Ltda., afirmando que "no caso dos autos, a decisão agravada que acolheu em parte o pedido possui três aspectos que necessitam de reforma. Vejamos: a) Manteve o valor do pensionamento em 2/3 do salário mínimo vigente à época do óbito, corrigindo apenas monetariamente; b) Rateio do valor do pensionamento em 2/3 do salário mínimo vigente à época do óbito entre os 03 Exequentes/Agravantes; c) Fixação dos honorários sucumbenciais em mera petição de Impugnação aos Cálculos do Cumprimento de Sentença; " (fl. 7).

Sustentou que "não se trata no caso de bis in idem, conforme entendimento da Magistrada de origem. Ora, Excelências, é totalmente inviável, desproporcional e desumano que em se tratando de verba alimentar não houvesse a correção mínima pelo salário mínimo (que era o que o pai falecido recebia na época do óbito). Os valores de juros moratórios e correção monetária inserida em cima destes são decorrentes do próprio atraso da empresa Agravada, que nunca pagou um real pelo débito devido" (fl. 10).

Disse, ainda, que em relação à pensão alimentícia "conforme fundamentos da sentença que originou o título executivo, o valor é de 2/3 à Exequente/Agravante Ivanete e 2/3 divididos entre os Exequentes/Agravantes Diones e Rodrigo, até completarem 25 anos, resguardado o direito de acrescer ao termo final de cada um" (fl. 11).

Ao final, postulou "a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0000465-88.1998.24.0081/00003; ao final, quando do julgamento pelo Colegiado, seja CONHECIDO e PROVIDO integralmente o recurso de Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão de primeira instância" (fls. 13-14).

II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.

A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou...

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