Decisão Monocrática Nº 4005583-54.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-09-2020

Número do processo4005583-54.2020.8.24.0000
Data06 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4005583-54.2020.8.24.0000, de Timbó

Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Edson Volpini interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da 1ª Vara Cível da comarca de Timbó, proferida no Cumprimento de Sentença n. 0001955-18.2011.8.24.0073/02 instaurado por Rudiberto Viebrantz.

É o necessário relatório.

Em pesquisa no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, verifica-se que o agravante e o agravado, após interposição deste Agravo de Instrumento, celebraram acordo (fls. 206-207 da origem), mas que pende homologação pelo Juízo de Primeiro Grau.

Dito isso, percebe-se que o recurso não reúne todos os requisitos de admissibilidade, mormente aquele que se refere ao interesse recursal, pois tendo o agravante praticado ato contrário à vontade de recorrer, fez desaparecer a necessidade de manifestação desta Corte de Justiça a respeito do tema encerrado neste Agravo de Instrumento.

Registre-se que essa conclusão tem amparo no artigo 1.000, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil:

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. , a reforma da decisão agravada acarreta a prejudicialidade do recurso em virtude da perda de seu objeto.

Outrossim, ressalte-se que o raciocínio aqui declinado encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em situações análogas, já decidiu, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO PARCELADO DAS CUSTAS INICIAIS - INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. CONSULTA AO SAJ (SISTEMA DE AUTOMAÇÃO AO JUDICIÁRIO) QUE EVIDENCIA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO OBJURGADA - ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER - EXEGESE DO ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015845-68.2017.8.24.0000, de Urubici, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, julgada em 28-06-2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. AGRAVANTE QUE PROMOVEU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE ALMEJADA. PERDA...

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